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Processo 0807803-23.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0807803-23.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO MANTOANO DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A. Em face da certidão retro, deixo de receber o recurso da parte ré. I-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 14 de setembro de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

2026-08-27 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo:0807803-23.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO MANTOANO DE SOUZA RÉU: BANCO MASTER S.A. Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira ré, com pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. O pleito não merece acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preconiza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O fato de a instituição financeira encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial, por si só, não gera a presunção automática de miserabilidade jurídica, sendo indispensável a demonstração inequívoca da ausência de liquidez da massa para o custeio das despesas do processo, o que não ocorreu nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte recorrente para que realize e comprove o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, (sec) 1º, da Lei nº 9.099/95. SÃO JOÃO DE MERITI, 5 de agosto de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular

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