Publicações do processo

0807799-95.2024.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0807799-95.2024.8.19.0202/RJ RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723) RÉU: SERASA SA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARGARETH FONTE DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, BANCO DO BRASIL S.A. e SERASA S.A., na qual a autora afirma que, ao consultar seu cadastro no Serasa para obter cartão de crédito, deparou-se com ofertas de acordo relativas a operações contratadas junto ao Banco do Brasil entre 2001 e 2003 e posteriormente cedidas às demais rés, cuja pretensão de cobrança reputa fulminada pela prescrição, pelo que pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros de devedores, inclusive da plataforma Serasa Limpa Nome, e a condenação das rés a reparar o dano moral. A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida na decisão do Evento 5, que também dispensou a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil e ordenou a citação. Contestaram o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Evento 7), a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (Evento 45), o Banco do Brasil S.A. (Evento 47) e a Serasa S.A. (Evento 55), esta última arguindo, em preliminar, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram as réplicas dos Eventos 12 e 58 e, certificada a tempestividade das defesas e da réplica, as partes foram intimadas a especificar provas justificadamente (Evento 59). A Serasa reiterou o pedido de sobrestamento no Evento 65 e as demais partes declararam não ter outras provas a produzir (Eventos 66, 67, 68 e 69), tendo a autora ratificado o requerimento de inversão do ônus da prova e o Atlântico requerido o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O exame do pedido de sobrestamento precede as demais deliberações. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (Tema Repetitivo nº 1.264), para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, tendo o relator determinado a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. A pretensão deduzida nestes autos amolda-se à questão afetada. A autora não impugna anotação lançada em cadastro restritivo de crédito, mas a oferta de acordo relativa a débitos que reputa prescritos, veiculada na plataforma Serasa Limpa Nome, de cuja ilicitude extrai tanto o pedido declaratório quanto o indenizatório; as rés, por sua vez, sustentam que a prescrição atinge apenas a exigibilidade judicial da obrigação, permanecendo lícita a cobrança pelas vias não coercitivas. É precisamente essa a controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça, cuja solução condiciona o julgamento de todos os pedidos formulados na inicial, o que impõe o sobrestamento do feito na forma dos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por razões de segurança jurídica e de uniformidade jurisprudencial, como se colhe do seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. NEGATIVAÇÃO VELADA. TEMA REPETITIVO 1.264/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. (...) O STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1.264), para decidir se a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de negociação. A afetação obriga o sobrestamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, conforme os arts. 1.036 e 1.037 do CPC. A controvérsia debatida nos autos, negativação decorrente de dívida prescrita inserida em plataforma digital sem notificação prévia, encontra aderência à matéria repetitiva em análise. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro orienta-se no sentido de suspender os feitos que versem sobre o mesmo objeto até definição do Tema 1.264/STJ, por razões de segurança jurídica e uniformidade jurisprudencial. O reconhecimento da prescrição pode impactar diretamente na caracterização do dano moral, tornando-se tema central para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Julgamento suspenso. Tese de julgamento: A afetação do Tema 1.264/STJ impõe o sobrestamento dos processos que discutem a licitude da cobrança de dívida prescrita por meio de plataformas de renegociação de débitos. A análise da legalidade da chamada negativação velada deve aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos afetados." (TJRJ, Apelação Cível nº 0804957-30.2024.8.19.0207, Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado, julgado em 05/08/2025). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso do processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em secretaria. Noticiado nos autos o julgamento do tema repetitivo ou o levantamento da suspensão, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.