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0807799-74.2024.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0807799-74.2024.4.05.8300 REQUERENTE: BRENNAND ENERGIA COMERCIALIZADORA S/A, BRENNAND ENERGIA EOLICA S/A, BRENNAND ENERGIA MANOPLA S/A, CANTU ENERGETICA S/A, IBIRAMA ENERGETICA S/A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO MENDONCA PAES BARRETO - PE30050 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BRENNAND ENERGIA COMERCIALIZADORA S/A e outros em face da FAZENDA NACIONAL, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0806873-40.2017.4.05.8300. As exequentes pretendem a satisfação, mediante expedição de precatório, de créditos tributários decorrentes do reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos. Por decisão de id. 82096540, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, após afastada a exigência de comprovação de filiação das exequentes à associação impetrante, e a Fazenda Nacional foi intimada para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Na mesma oportunidade, foi consignado que eventual alegação de excesso deveria indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento. A Fazenda Nacional apresentou impugnação no id. 82123292, sustentando, em síntese, que as exequentes haviam optado pela compensação administrativa dos créditos, o que impediria a posterior pretensão de recebimento mediante precatório. Requereu a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido, com condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios. As exequentes se manifestaram no id. 82162127. Defenderam a possibilidade de opção pelo recebimento mediante precatório, afirmando que não houve compensação efetiva dos créditos e invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 461 do STJ e precedentes que admitem a alteração da modalidade de satisfação do indébito quando inviabilizada a compensação administrativa. Requereram, ao final, a expedição de precatório. É o relatório em seu essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta solução a partir da delimitação do conteúdo do título judicial que as exequentes pretendem fazer cumprir. O Mandado de Segurança Coletivo nº 0806873-40.2017.4.05.8300 reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos definidos pelo título judicial, tendo a sentença expressamente assegurado a compensação dos indébitos. A questão, portanto, não consiste propriamente em definir se houve ou não efetiva compensação administrativa dos créditos, mas em verificar se o título judicial formado no mandado de segurança comporta, nestes próprios autos, execução destinada à obtenção de pagamento mediante precatório. A resposta é negativa. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.404/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que o contribuinte pode optar entre a compensação e o recebimento, por precatório ou RPV, do indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Trata-se do Tema 228/STJ, posteriormente cristalizado na Súmula 461/STJ. Essa orientação, contudo, não autoriza, indistintamente, a execução pecuniária de qualquer sentença proferida em mandado de segurança. E essa distinção é essencial. No REsp 2.135.870/SP, julgado pela Segunda Turma em 13/08/2024, o STJ examinou expressamente a incidência do Tema 1.262/STF sobre mandado de segurança tributário e assentou que a leitura desse precedente deve considerar as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório. Reafirmou, ainda, que, no mandado de segurança, a declaração do direito à compensação não autoriza, por si só, a restituição do indébito mediante precatório ou RPV. No mesmo sentido, no REsp 2.207.968/SP, julgado em 15/10/2025, a Segunda Turma foi expressa ao afirmar que o mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito tributário mediante precatório ou RPV e que a aplicação da Súmula 461/STJ ao mandamus se limita à compensação administrativa. A orientação foi reafirmada, de modo ainda mais específico, no AgInt no REsp 2.236.165/SP, recentemente julgado pela Primeira Turma em 11/05/2026, que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANDAMENTAL. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SÚMULA 461 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA AO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 831 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No recurso especial, a controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de restituição do indébito tributário reconhecido em mandado de segurança, nos próprios autos, por meio de precatório, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial autônoma, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mandado de segurança não constitui via adequada para a restituição do indébito tributário por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de indevida conversão do writ em substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. A Súmula 461/STJ, que reconhece ao contribuinte a opção entre compensação e recebimento do indébito por precatório, pressupõe a existência de título judicial condenatório ou de ação própria de repetição de indébito, não se aplicando automaticamente às sentenças proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e mandamental. 5. No agravo interno, o contribuinte busca reformular o objeto da controvérsia, sustentando o cabimento da execução da sentença mandamental para expedição de precatório também em relação a valores alegadamente recolhidos após a impetração do mandado de segurança, com fundamento no Tema 831 da repercussão geral do STF. 6. Tal pretensão não encontra respaldo no título judicial formado, que se limitou a reconhecer o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, inexistindo comando condenatório ou reconhecimento de obrigação de pagar quantia certa relativa a período superveniente. 7. O Tema 831/STF disciplina a forma de pagamento dos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, quando a decisão judicial gera obrigação de pagar, circunstância não verificada na espécie. 8. A tentativa de distinção entre valores anteriores e posteriores à impetração configura indevida inovação recursal, incabível em sede de agravo interno, além de carecer de base processual e de correlação com o pedido e a causa de pedir originários. 9. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2.236.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN: 02/06/2026) (grifos acrescidos) Nesse precedente, o título judicial havia reconhecido exclusivamente o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. O contribuinte pretendia, nos próprios autos do mandado de segurança, obter a restituição por precatório. O STJ concluiu que a pretensão era inviável. Assentou que a Súmula 461/STJ pressupõe título judicial condenatório ou ação própria de repetição de indébito e não se aplica automaticamente às sentenças proferidas em mandado de segurança, de natureza declaratória e mandamental. Mais do que isso, o precedente enfrentou expressamente o Tema 831/STF, afastando sua incidência quando inexistente, no título judicial, obrigação de pagar quantia. Segundo o STJ, o Tema 831 disciplina a forma de pagamento dos valores devidos entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva quando a decisão judicial gera obrigação de pagar, circunstância que não se verifica em título limitado ao reconhecimento do direito à compensação. Essa compreensão é particularmente relevante para a hipótese dos autos, pois o título que fundamenta o presente cumprimento de sentença não contém comando condenatório de pagamento de quantia certa pela Fazenda Nacional. O que foi reconhecido judicialmente foi o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Também não socorre às exequentes a invocação do Tema 1.262 do STF. No julgamento do RE 1.420.691/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não é admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. O tema transitou em julgado em 20/02/2026. Todavia, o Tema 1.262 não transformou a sentença mandamental que reconhece direito à compensação em título condenatório de pagamento. Ao contrário, o próprio STF, ao examinar o Tema 1.262, distinguiu a controvérsia relativa aos indébitos pretéritos reconhecidos em mandado de segurança daquela submetida ao Tema 831, referente aos valores devidos entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. A leitura conjugada dos precedentes revela, portanto, que não há contradição entre o Tema 1.262/STF e a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de execução pecuniária do mandado de segurança. O primeiro estabelece que, quando houver obrigação judicial de pagar, a restituição devida pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios. A segunda estabelece que não há obrigação de pagar a ser executada nos próprios autos do mandado de segurança quando o título apenas reconhece o direito à compensação. São situações jurídicas distintas. No caso concreto, as exequentes sustentam que chegaram a obter habilitação administrativa dos créditos, mas que não houve efetiva compensação e que, por isso, poderiam optar pelo recebimento mediante precatório. A questão, entretanto, não altera a conclusão. Ainda que se considere não realizada qualquer compensação administrativa, a circunstância não modifica o conteúdo objetivo do título judicial. A ausência de satisfação administrativa do crédito não converte a declaração do direito à compensação em condenação judicial ao pagamento de quantia. O que permanece assegurado às exequentes é o direito que efetivamente foi reconhecido pelo título, a ser exercido pelas vias adequadas, não sendo possível ampliar, na fase executiva, os limites objetivos da decisão transitada em julgado para conferir-lhe eficácia condenatória que não possui. Nesse ponto, a jurisprudência mais recente do STJ é particularmente clara ao reconhecer que a comprovação do indébito e sua efetiva compensação devem ser buscadas na esfera administrativa ou pela via judicial própria, não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. Também não altera esse quadro a circunstância de as exequentes terem promovido habilitação administrativa dos créditos. Tal providência demonstra a utilização da via administrativa para o exercício do direito reconhecido, mas não amplia o conteúdo do título judicial nem cria, por si só, obrigação de pagamento em dinheiro pela Fazenda Nacional. Assim, a pretensão deduzida nestes autos não encontra suporte no título executivo judicial, razão pela qual não é possível determinar a expedição de precatório. A inadequação não decorre, portanto, de eventual preclusão decorrente da opção administrativa, nem depende da comprovação de que as exequentes tenham efetivamente compensado os créditos. O fundamento determinante é anterior e mais simples: o título que se pretende executar não contém obrigação de pagar quantia mediante precatório. Por conseguinte, o presente cumprimento de sentença não pode prosseguir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via executiva para a pretensão deduzida, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC. Condeno as exequentes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, nas menores alíquotas previstas nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intimações necessárias. Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Mut.B

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