Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807799-47.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRASSOL ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: M L DUARTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GIRASSOL ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA. EPP em face de M L DUARTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Narra a autora, em síntese, que teve protestado em seu nome título no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relacionado a serviço de transporte dos equipamentos descritos na NF-e nº 281, embora sustente jamais ter contratado o referido frete com a demandada. Afirma que o serviço teria sido solicitado por terceiro e que o respectivo valor já teria sido pago por quem efetivamente o contratou. Requereu a declaração de inexistência da relação obrigacional, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspensão do protesto, tendo sido posteriormente determinada a expedição de ofício diretamente ao Tabelionato competente. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de proposta de acordo ou contestação sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, diante da regular citação da requerida e do transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a documentação juntada pela parte autora confere respaldo suficiente à narrativa inicial. A controvérsia diz respeito a protesto no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relacionado a serviço de transporte dos equipamentos constantes da NF-e nº 281. A autora nega ter contratado diretamente o referido frete e sustenta que o serviço teria sido requisitado pelo Sr. Milton Tiago Santana Junior. Os documentos apresentados revelam elementos relevantes nesse sentido. Nas conversas juntadas aos autos, há referência expressa ao pagamento do frete, inclusive com a afirmação “eu te paguei”, além de mensagens nas quais o interlocutor se dispõe a fornecer provas de que o pagamento foi realizado. Também consta diálogo mantido com representante da requerida acerca da origem da cobrança e da contratação do transporte, no qual são prestadas informações sobre a operação e sobre a pessoa responsável pela requisição do serviço. Tais elementos, embora não constituam, isoladamente, prova definitiva da inexistência do débito, mostram-se compatíveis com a narrativa autoral e não foram impugnados pela requerida. Embora tais comunicações particulares devam ser examinadas com cautela, assumem especial relevância diante da ausência absoluta de impugnação da requerida, que, apesar de regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer contrato, conhecimento de transporte, comprovante de prestação do serviço ou outro documento apto a demonstrar que a autora efetivamente figurou como contratante ou devedora da obrigação. Uma vez negada a contratação, incumbia à requerida demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito que levou a protesto, especialmente porque os documentos relativos à contratação e à execução do transporte se encontram em sua esfera de disponibilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da revelia e da inexistência de qualquer prova capaz de infirmar os elementos apresentados pela autora, mostra-se suficientemente demonstrada a ausência de relação obrigacional entre as partes quanto ao débito de R$ 18.000,00. Impõe-se, assim, reconhecer a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, a irregularidade do protesto, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida. Quanto aos danos morais, a pessoa jurídica pode sofrer dano extrapatrimonial quando atingida em sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante terceiros, conforme dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a situação ultrapassa a mera cobrança indevida. O relatório da Serasa Experian juntado pela autora comprova que, em 06/05/2026, constava protesto nacional no valor de R$ 18.000,00, registrado em 18/08/2023, perante o 7º Cartório de Natal/RN, precisamente a restrição objeto da presente demanda. O mesmo documento registra que o CNPJ da autora se encontrava com status de “inadimplente no mercado” e apresentava recomendação negativa para concessão de crédito. Deve-se observar, por outro lado, que o relatório também registra outra ocorrência comercial, no valor de R$ 24,00, razão pela qual não se pode afirmar que toda a classificação negativa da empresa decorreu exclusivamente do protesto discutido nestes autos. Tal circunstância, contudo, não afasta a gravidade própria de um protesto indevido no valor de R$ 18.000,00, nem sua aptidão para atingir a honra objetiva e a credibilidade comercial da pessoa jurídica. Reconhecida a inexistência da obrigação que deu causa ao protesto, resta configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor do título protestado, o período de manutenção da restrição, a repercussão potencial sobre a credibilidade comercial da autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto quantia irrisória quanto enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica obrigacional entre GIRASSOL ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA. EPP e M L DUARTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. relativamente ao alegado serviço de transporte objeto do título no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), vinculado à NF-e nº 281, declarando, por consequência, inexigível o respectivo débito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto correspondente ao referido título, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), perante o 7º Tabelionato competente de Natal/RN, expedindo-se o necessário ofício após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos, a partir desta sentença, exclusivamente da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora por índice diverso. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807799-47.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRASSOL ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA REU: M L DUARTE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por GIRASSOL ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA. EPP em face de M L DUARTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Narra a autora, em síntese, que teve protestado em seu nome título no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relacionado a serviço de transporte dos equipamentos descritos na NF-e nº 281, embora sustente jamais ter contratado o referido frete com a demandada. Afirma que o serviço teria sido solicitado por terceiro e que o respectivo valor já teria sido pago por quem efetivamente o contratou. Requereu a declaração de inexistência da relação obrigacional, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspensão do protesto, tendo sido posteriormente determinada a expedição de ofício diretamente ao Tabelionato competente. Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de proposta de acordo ou contestação sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, diante da regular citação da requerida e do transcurso do prazo para apresentação de defesa sem manifestação, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a documentação juntada pela parte autora confere respaldo suficiente à narrativa inicial. A controvérsia diz respeito a protesto no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relacionado a serviço de transporte dos equipamentos constantes da NF-e nº 281. A autora nega ter contratado diretamente o referido frete e sustenta que o serviço teria sido requisitado pelo Sr. Milton Tiago Santana Junior. Os documentos apresentados revelam elementos relevantes nesse sentido. Nas conversas juntadas aos autos, há referência expressa ao pagamento do frete, inclusive com a afirmação “eu te paguei”, além de mensagens nas quais o interlocutor se dispõe a fornecer provas de que o pagamento foi realizado. Também consta diálogo mantido com representante da requerida acerca da origem da cobrança e da contratação do transporte, no qual são prestadas informações sobre a operação e sobre a pessoa responsável pela requisição do serviço. Tais elementos, embora não constituam, isoladamente, prova definitiva da inexistência do débito, mostram-se compatíveis com a narrativa autoral e não foram impugnados pela requerida. Embora tais comunicações particulares devam ser examinadas com cautela, assumem especial relevância diante da ausência absoluta de impugnação da requerida, que, apesar de regularmente citada, não trouxe aos autos qualquer contrato, conhecimento de transporte, comprovante de prestação do serviço ou outro documento apto a demonstrar que a autora efetivamente figurou como contratante ou devedora da obrigação. Uma vez negada a contratação, incumbia à requerida demonstrar a origem e a exigibilidade do crédito que levou a protesto, especialmente porque os documentos relativos à contratação e à execução do transporte se encontram em sua esfera de disponibilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da revelia e da inexistência de qualquer prova capaz de infirmar os elementos apresentados pela autora, mostra-se suficientemente demonstrada a ausência de relação obrigacional entre as partes quanto ao débito de R$ 18.000,00. Impõe-se, assim, reconhecer a inexigibilidade da obrigação e, por consequência, a irregularidade do protesto, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida. Quanto aos danos morais, a pessoa jurídica pode sofrer dano extrapatrimonial quando atingida em sua honra objetiva, reputação e credibilidade perante terceiros, conforme dispõe a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a situação ultrapassa a mera cobrança indevida. O relatório da Serasa Experian juntado pela autora comprova que, em 06/05/2026, constava protesto nacional no valor de R$ 18.000,00, registrado em 18/08/2023, perante o 7º Cartório de Natal/RN, precisamente a restrição objeto da presente demanda. O mesmo documento registra que o CNPJ da autora se encontrava com status de “inadimplente no mercado” e apresentava recomendação negativa para concessão de crédito. Deve-se observar, por outro lado, que o relatório também registra outra ocorrência comercial, no valor de R$ 24,00, razão pela qual não se pode afirmar que toda a classificação negativa da empresa decorreu exclusivamente do protesto discutido nestes autos. Tal circunstância, contudo, não afasta a gravidade própria de um protesto indevido no valor de R$ 18.000,00, nem sua aptidão para atingir a honra objetiva e a credibilidade comercial da pessoa jurídica. Reconhecida a inexistência da obrigação que deu causa ao protesto, resta configurado o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor do título protestado, o período de manutenção da restrição, a repercussão potencial sobre a credibilidade comercial da autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto quantia irrisória quanto enriquecimento sem causa. À vista desses parâmetros, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica obrigacional entre GIRASSOL ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA. EPP e M L DUARTE TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. relativamente ao alegado serviço de transporte objeto do título no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), vinculado à NF-e nº 281, declarando, por consequência, inexigível o respectivo débito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto correspondente ao referido título, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), perante o 7º Tabelionato competente de Natal/RN, expedindo-se o necessário ofício após o trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos, a partir desta sentença, exclusivamente da Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora por índice diverso. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa eletrônica. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)