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Processo 0807798-50.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807798-50.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FLAVIO SOUSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a Certidão ID 104813248, DE ORDEM, INTIMO a parte Requerida, ora Recorrida, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto no prazo legal de 10 (dez) dias. TERESINA, 15 de setembro de 2026. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807798-50.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FLAVIO SOUSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por FLAVIO SOUSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma que, em 02/04/2024, celebrou com a instituição financeira demandada a Cédula de Crédito Bancário nº 109468203, destinada ao financiamento de veículo no valor de R$ 60.000,00. Sustenta que, embora tenha dado entrada de R$ 23.053,02 e financiado o montante de R$ 41.011,05, a operação teria incluído rubricas indevidas e abusivas, consistentes em Seguro PAN Protege, no valor de R$ 1.600,00, Seguro PAN Auto Assist, no valor de R$ 370,00, Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 650,00, e Registro de Contrato em Cartório, no valor de R$ 331,76. Alega que tais cobranças não foram informadas de maneira clara e adequada e que a contratação dos seguros teria configurado venda casada. Ao final, requer a declaração de nulidade das cláusulas impugnadas, a restituição em dobro dos valores cobrados, a recomposição do saldo devedor e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 96027138). Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado entre as partes, afirmando que todas as condições da operação foram previamente informadas ao consumidor, inclusive valor financiado, número de parcelas, taxa de juros, tarifas, encargos e possibilidade de contratação facultativa de seguro. Sustentou a legalidade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro de contrato. Afirmou, ainda, que os seguros foram contratados de forma livre, voluntária e em instrumento próprio, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Impugnou o pedido de repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida e de violação à boa-fé objetiva, bem como impugnou a ocorrência de dano moral. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível ocorrência de coisa julgada parcial e litispendência parcial (ID 100369416). Decorrido o prazo, apenas a parte autora apresentou manifestação (ID 100994867), tendo transcorrido in albis o prazo da parte demandada. É o necessário. Decido. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a parte autora individualizou minimamente a relação jurídica controvertida, indicando o contrato discutido, a data da contratação, o veículo financiado, o valor da operação, as rubricas impugnadas e os pedidos formulados. A narração permite compreender a controvérsia e possibilitou o exercício pleno do contraditório pela instituição financeira demandada. Por essas razões, rejeito a preliminar. Passo ao exame das questões prejudiciais de coisa julgada e litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se, para tanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido. A litispendência ocorre quando a ação anteriormente ajuizada ainda se encontra em curso, enquanto a coisa julgada se configura quando a ação já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso, a manifestação da parte autora (ID 100994867) acerta ao afirmar que a mera identidade do contrato não autoriza, automaticamente, a extinção integral da demanda. De fato, um mesmo contrato pode, em tese, originar controvérsias distintas. Todavia, tal premissa não é suficiente para afastar, no caso concreto, a existência de sobreposição parcial entre as demandas. Quanto ao processo nº 0845407-49.2024.8.18.0140, verifica-se que se tratou de ação revisional ajuizada pela mesma parte autora em face do mesmo banco, também fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 109468203, relativa ao mesmo financiamento de veículo. Naquela demanda, embora houvesse discussão predominante sobre juros remuneratórios, a parte autora também impugnou expressamente encargos acessórios, notadamente seguro e tarifa de avaliação, postulando a restituição em dobro dos valores cobrados a esse título. A sentença proferida naquele feito julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando a pretensão revisional e restituitória deduzida pela parte autora. Desse modo, há coisa julgada parcial quanto à tentativa de rediscussão da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 650,00, bem como quanto à pretensão relativa ao seguro prestamista/proteção financeira, aqui indicado como Seguro PAN Protege, na medida em que a abusividade da cobrança securitária vinculada à mesma operação de financiamento já foi objeto de anterior demanda julgada improcedente. Não altera essa conclusão o fato de a parte autora, agora, apresentar roupagem argumentativa mais específica, invocando com maior ênfase os Temas 958 e 972 do STJ. A alteração ou o aperfeiçoamento dos fundamentos jurídicos não autoriza a rediscussão de pretensão já decidida, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Quanto ao processo nº 0825435-25.2026.8.18.0140, também ajuizado pelo autor em face do ora demandado, verifica-se que a ação foi distribuída anteriormente à presente demanda e ainda se encontra em tramitação. Referido feito igualmente discute a Cédula de Crédito Bancário nº 109468203 e contém pedidos de declaração de abusividade de encargos do mesmo contrato, incluindo seguro prestamista/proteção financeira, tarifa de avaliação do bem e registro do contrato/gravame, com repetição em dobro. Nesse ponto, a manifestação da parte autora não enfrenta adequadamente o conteúdo do processo em tramitação. Ao tratar da ação nº 0825435-25.2026.8.18.0140, a peça limita-se a sustentar, de forma genérica, a inexistência de identidade, além de não realizar cotejo efetivo entre os pedidos formulados nas duas demandas. O exame dos autos, contudo, revela a existência de sobreposição parcial. Como a tarifa de avaliação e o seguro prestamista/proteção financeira já se encontram alcançados pela coisa julgada oriunda do processo nº 0845407-49.2024.8.18.0140, a litispendência remanesce especialmente quanto à pretensão relativa ao registro de contrato/gravame, no valor de R$ 331,76, que também foi deduzida no processo nº 0825435-25.2026.8.18.0140 e se repete nestes autos. Assim, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação às pretensões atingidas por coisa julgada parcial e litispendência parcial. Remanesce para julgamento de mérito, portanto, a discussão relativa ao Seguro PAN Auto Assist, no valor de R$ 370,00, bem como o pedido de indenização por danos morais, na extensão em que fundado em fato não abrangido pelas demandas anteriores. Pois bem. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. No tocante ao Seguro PAN Auto Assist, a documentação acostada aos autos (ID 96027647 - Pág. 21/27) demonstra que o produto foi apresentado em proposta própria, com identificação do consumidor, indicação da seguradora, descrição do produto, coberturas, prazo de vigência, custo líquido, IOF e custo bruto total de R$ 370,00. Consta, ainda, declaração de contratação na qual o consumidor reconhece a opção de contratação do seguro, declara ciência de sua facultatividade e autoriza sua inclusão na respectiva apólice. Além disso, há registro de aceite eletrônico, com indicação de data, hora, geolocalização, identificação do usuário e demais elementos vinculados à contratação digital. Tal conjunto probatório é suficiente para demonstrar a existência de contratação destacada e a ciência mínima do consumidor quanto ao produto contratado. O Tema 972 do STJ não impede a contratação de seguro em contratos bancários. O que se veda é a imposição do seguro ao consumidor, especialmente quando este é compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso concreto, contudo, a prova documental revela a existência de proposta específica e declaração expressa de facultatividade, não sendo suficiente a alegação genérica de venda casada para invalidar a contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO EXPRESSAMENTE CONTRATADO . PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Insurge-se a parte apelante contra a suposta prática de venda casada do seguro prestamista no contrato de financiamento de veículo. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 . Ocorre que, o contrato oportunizou a contratação ou não do seguro, que referenciava expressamente o caráter facultativo da contratação (fl. 17), descaracterizando a venda casada. 4. Recurso conhecido e improvido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02899615420228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) A parte autora, por sua vez, não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Não demonstrou que tenha solicitado o cancelamento e lhe tenha sido negado. Não demonstrou que a contratação do financiamento tenha sido condicionada, de modo efetivo, à aquisição do PAN Auto Assist. Também não indicou vício específico na assinatura eletrônica ou fato objetivo que evidenciasse fraude, imposição ou ausência de ciência. Assim, não reconhecida a abusividade da cobrança do Seguro PAN Auto Assist, inexiste indébito a ser restituído. Pela mesma razão, não há fundamento para recomposição do saldo devedor com base nessa rubrica. Assim, ausente ato ilícito indenizável e ausente prova de lesão concreta a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto aos pedidos de litigância de má-fé formulados pelas partes, também não há elementos suficientes para acolhimento. A improcedência de pedido ou a utilização de teses jurídicas reiteradas não caracteriza, por si só, conduta temerária, alteração dolosa da verdade ou uso abusivo do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar arguida em contestação; b) Com fundamento no art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO A COISA JULGADA PARCIAL em relação ao processo nº 0845407-49.2024.8.18.0140 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e recomposição do saldo devedor relativos à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista/proteção financeira, indicado nesta ação como Seguro PAN Protege; c) Com fundamento no art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA PARCIAL em relação ao processo nº 0825435-25.2026.8.18.0140 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e recomposição do saldo devedor relativos ao registro de contrato/gravame; d) No mérito remanescente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao Seguro PAN Auto Assist, bem como o pedido de indenização por danos morais; e) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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