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0807796-10.2026.8.15.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 244489/PB (2026/0327078-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:JOSE FERNANDES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO:VICTOR MONTANARO BARROS SILVANO - PB031047 RECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Habeas Corpus n. 0807796-10.2026.8.15.0000. Consta nos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorrido em 22/10/2024. A defesa sustenta que há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, com mora estatal de quase 21 meses desde a conclusão do inquérito. Requer o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório e final para o oferecimento da denúncia. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 215-216). Decido. I. Excesso de prazo Sobre a matéria, a Corte estadual apontou (fls. 178-179, grifei): O presente HC almeja o trancamento do inquérito policial, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como o relaxamento de suposto constrangimento por excesso de prazo na fase inquisitorial. Contudo, razão não assiste ao impetrante. [...] 2. Do Apontado Excesso de Prazo: No que concerne ao elastério temporal para a conclusão do inquérito policial, cumpre destacar que o paciente se encontra solto e livre de qualquer medida cautelar alternativa (art. 319 do CPP), visto que os provimentos restritivos outrora vigentes foram revogados em 17 de setembro de 2025. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os prazos processuais para o término das investigações não resultam de mera soma aritmética, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a dilação temporal justifica-se plenamente em razão da complexidade natural das apurações decorrentes de adulteração veicular, bem como pela ocorrência de declínio de competência e a necessidade de readequação das atribuições das Promotorias de Justiça envolvidas, tal como informado pelo juízo singular. Ademais, estando o paciente em liberdade e não sofrendo qualquer cerceamento em seu direito de ir e vir, a demora na conclusão do procedimento inquisitivo não configura constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção excepcional desta Corte de Justiça. Nesse sentido, eis trecho do Parecer ministerial: "(...) não há que se falar em trancamento do inquérito policial por falta de justa causa, haja vista que o fato é típico, não há causa de exclusão da punibilidade e existem veementes indícios de autoria e materialidade do delito. Ainda, considerando que o paciente se encontra solto e isento de qualquer medida cautelar, a complexidade das investigações e eventual declínio de competência justificam o lapso temporal para conclusão do inquérito policial em tela." (Parecer PGJ, ID 41936197). Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado, a denegação da ordem é medida que se impõe. O trancamento de inquérito policial no âmbito de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. Consoante entendimento desta Corte, no caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do procedimento investigativo é impróprio e o excesso deve ser averiguado em razão da complexidade do caso, com base em um juízo de razoabilidade. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. "Consoante o entendimento desta Corte Superior, 'O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade'" (AgRg no RHC n. 181.142/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 6ª T., DJe de 15/12/2023). 3. "A justa causa como condição da investigação e da ação penal deve ser analisada no contexto da demonstração do interesse e da utilidade, quando demonstrado o lastro mínimo de prova, a viabilizar a pretensão deduzida. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação", situações que não se adequam à espécie (AgRg no RHC n. 143.320/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 29/6/2021). 4. O pedido de levantamento do sequestro de bens não diz respeito, direta ou indiretamente, à liberdade de locomoção, de modo que deve ser questionado pelo meio próprio, não na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.032/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 15/3/2024.) De fato, a investigação apresenta considerável duração, de 1 ano e 10 meses. Todavia, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, não deve ser reconhecido o excesso de prazo em razão "da complexidade natural das apurações decorrentes de adulteração veicular, bem como pela ocorrência de declínio de competência e a necessidade de readequação das atribuições das Promotorias de Justiça envolvidas, tal como informado pelo juízo singular" (fl. 179). Nesse contexto, embora o tempo transcorrido desde a instauração do inquérito seja significativo, não se constata situação de inércia injustificada ou desídia por parte das autoridades responsáveis, tampouco manifesta violação do princípio da duração razoável do processo, a justificar o trancamento da investigação pela via excepcional do habeas corpus. Assim, ausente ilegalidade manifesta e considerando que o paciente responde às investigações em liberdade, conclui-se que não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente impetração, mas, diante do alongando período de tramitação, deve-se imprimir celeridade ao andamento da investigação. II. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, mas recomendo à autoridade policial que imprima celeridade na tramitação do inquérito. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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