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Processo 0807788-91.2023.8.19.0011

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2026-09-16 · TJRJ

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807788-91.2023.8.19.0011 AUTOR: W P MERCADO E PADARIA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA I - RELATÓRIO W P MERCADO E PADARIA LTDA. ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de cobranças indevidas de energia elétrica após a substituição do medidor realizada pela concessionária em decorrência de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI lavrado no ano de 2019. Sustenta que, a partir de janeiro de 2022, as faturas da unidade consumidora nº 6896506 passaram a apresentar valores incompatíveis com o consumo habitual do estabelecimento, sem que tivesse ocorrido alteração no perfil de utilização da energia elétrica. Afirma que a ré chegou a protestar fatura referente a janeiro de 2022, no valor de R$ 7.305,16, postulando, ao final, o reconhecimento da irregularidade das cobranças, com os consectários daí decorrentes, inclusive refaturamento e indenização por danos morais. Em decisão id. ID100357378, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e de protestar o nome da autora em razão do não pagamento das faturas impugnadas, suspendendo-se a respectiva cobrança, sob pena de multa. A ré apresentou contestação em ID103743298, sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento e afirmando que o aumento do consumo decorrera da retirada de ligação direta anteriormente identificada no equipamento de medição, circunstância que teria levado à passagem a ser registrada integralmente pelo medidor. A autora apresentou réplica ID121463750. Decisão ID160870970 que considerando a controvérsia acerca da regularidade das cobranças, foi determinada a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial, elaborado pelo perito judicial Leonardo Dante Raad conforme ID161638930. A ré impugnou o laudo, sustentando que o equipamento não havia sido aferido e que estimativas de consumo não seriam suficientes para demonstrar eventual erro de medição (ID275043287). A autora não apresentou manifestação sobre o laudo (ID286968106). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças de energia elétrica efetuadas pela concessionária, especialmente aquelas relativas ao período de janeiro a maio de 2022. De início, cumpre destacar que a discussão travada no processo nº 0023327-72.2019.8.19.0011, envolvendo o TOI nº 1615270, constitui elemento relevante para a compreensão do contexto fático, mas não conduz, isoladamente, à conclusão de que todas as cobranças posteriores sejam inválidas. Naquela demanda, foi reconhecida a nulidade do TOI lavrado em 2019 e das cobranças dele decorrentes, em razão da insuficiência da prova produzida pela concessionária quanto à efetiva irregularidade da medição. A presente ação, contudo, possui objeto próprio, relacionado às faturas emitidas em 2022, razão pela qual a solução deve decorrer, primordialmente, da prova produzida nestes autos. E, nesse aspecto, merece especial consideração o laudo pericial judicial. A prova técnica foi determinada pelo Juízo justamente porque a controvérsia demandava conhecimento especializado acerca do sistema de medição e do histórico de consumo da unidade. O perito nomeado é terceiro imparcial, equidistante dos interesses das partes, tendo realizado exame documental do histórico de consumo, das características da unidade consumidora e das instalações elétricas, apresentando conclusão fundamentada a partir dos elementos que lhe foram disponibilizados. Embora a concessionária tenha impugnado o resultado da perícia, não apresentou elemento técnico capaz de infirmar concretamente as conclusões do expert. Ao contrário, a própria impossibilidade de aferição do medidor durante a diligência decorreu da ausência da equipe técnica da ré, apesar de sua prévia ciência acerca da realização do ato. Não se pode, portanto, atribuir à parte autora as consequências da impossibilidade de realização de diligência que dependia da colaboração da própria concessionária. A ausência da equipe técnica da ré é particularmente relevante porque a concessionária detém conhecimento técnico e documentação acerca do funcionamento, aferição, manutenção e histórico dos equipamentos empregados na medição do consumo. O laudo, de outro lado, constatou que as instalações internas da autora não apresentavam problemas aparentes de conservação, dimensionamento ou manutenção capazes de justificar o aumento de consumo verificado. Também não foram identificados, na diligência, sinais de manipulação ou interferência externa no equipamento. Mais importante, a análise histórica realizada pelo expert apontou que o consumo cobrado pela concessionária esteve significativamente acima do consumo médio estimado em determinados meses, destacando-se, no período controvertido, fevereiro e março de 2022. Com efeito, para um consumo médio estimado de 13.843,02 kWh/mês, foram registrados 19.072 kWh em fevereiro de 2022 e 18.969 kWh em março de 2022, diferenças de aproximadamente 37,77% e 37,03%, respectivamente. A simples alegação da concessionária de que o faturamento correspondeu às leituras registradas no medidor não é suficiente para afastar a conclusão da prova técnica. É certo que o consumo estimado pelo perito não constitui, por si só, prova absoluta do consumo efetivamente realizado. Entretanto, no contexto dos autos, trata-se do elemento técnico mais seguro disponível para a aferição da razoabilidade dos valores cobrados, especialmente diante da ausência de comprovação, pela concessionária, de aferição específica do equipamento nos meses questionados e da impossibilidade de realização da aferição durante a diligência por circunstância a ela imputável. A impugnação ao laudo, portanto, não ultrapassa o campo da discordância argumentativa, não tendo sido acompanhada de prova técnica concreta capaz de demonstrar erro nas premissas ou na metodologia empregada pelo perito judicial. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo valorar a prova pericial segundo o conjunto probatório, sendo certo que, no caso concreto, as conclusões do expert se mostram coerentes com os demais elementos constantes dos autos. Assim, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças relativas aos meses em que a perícia identificou consumo significativamente superior ao patamar estimado, notadamente fevereiro e março de 2022. O refaturamento deverá observar o consumo mensal estimado pelo perito, de 13.843,02 kWh, com a consequente compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos a maior. Quanto às demais faturas do período indicado na inicial, não há elementos técnicos suficientes para que se determine, indistintamente, a substituição de todos os valores faturados pelo consumo estimado, devendo a procedência limitar-se às cobranças efetivamente alcançadas pela conclusão pericial. No tocante à repetição do indébito, os valores pagos pela autora que excederem aqueles efetivamente devidos após o refaturamento deverão ser restituídos, observada a forma simples, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar, no caso concreto, conduta dolosa da concessionária. Por outro lado, não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora tenha havido cobrança indevida, a situação, tal como demonstrada nos autos, não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual e do prejuízo patrimonial, inexistindo prova de circunstância excepcional capaz de atingir de forma relevante os direitos da personalidade da pessoa jurídica autora. A propósito, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este pressupõe demonstração de efetiva lesão à sua honra objetiva, o que não se presume da mera cobrança indevida. Também não há elementos suficientes para reconhecer dano moral em razão do protesto mencionado na inicial, especialmente porque a tutela jurisdicional concedida no curso da demanda foi suficiente para impedir a continuidade dos efeitos das cobranças controvertidas, não tendo sido demonstrado prejuízo extrapatrimonial autônomo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a irregularidade das cobranças de energia elétrica relativas aos meses de fevereiro e março de 2022, na parte em que ultrapassaram o consumo mensal estimado de 13.843,02 kWh, conforme apurado pela perícia judicial; b) determinar que a ré proceda ao refaturamento das respectivas contas, considerando, como parâmetro de consumo, o montante de 13.843,02 kWh para cada um dos referidos meses, com recálculo dos encargos incidentes e abatimento dos valores eventualmente já pagos; c) determinar que eventual saldo pago a maior pela autora seja restituído de forma simples, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, ou, caso ainda existentes débitos decorrentes das faturas, seja compensado com os valores efetivamente devidos, vedada a cobrança em duplicidade; d) confirmar, no que compatível com a presente sentença, a tutela anteriormente deferida, até que seja realizado o refaturamento das cobranças ora reconhecidas como irregulares. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior extensão da ré, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na razão de 70% para a ré e 30% para a autora, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, observada a proporção da sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, (sec) 14, do CPC. Quanto aos honorários periciais, condeno a ré ao ressarcimento à autora da parcela dos honorários periciais por ela antecipada, no valor de R$ 3.036,00, corrigido monetariamente desde o desembolso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Cabo Frio, 15 de setembro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090

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