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0807788-10.2023.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0807788-10.2023.8.19.0038/RJ AUTOR: DALILA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTA ROSA RODRIGUES (OAB RJ210086) RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU: INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) RÉU: AULIK COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA ADVOGADO(A): MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB SP296314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DALILA DE JESUS DA SILVA em face de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA e AULIK COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, na qual alega, em síntese, que em 13/03/2022, adquiriu, por meio do Mercado Livre, uma caixa amplificada conexão bluetooth pelo valor de R$ 999,00, recebida em 16/03/2022, a qual apresentou defeitos após dez dias de uso e deixou de funcionar em 27/03/2022. Afirma que comunicou o problema à ré Mercado Livre e solicitou a troca do produto, mas foi orientada a procurar o fabricante, sem que o vício fosse solucionado. Assim, requer a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 999,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. As rés apresentaram contestações em evento 11, PET2, evento 12, CONTES1 e evento 19, CONTES1, nas quais suscitaram as prelimarres de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade, de comprovação do vício e de danos indenizáveis. Réplica às contestações em evento 13, PET1. Ato ordinatório de evento 20, ATOORD1 determinou que a parte autora se manifestasse sobre a contestação de Integra Soluções para Varejo Digital e intimou as partes para que informassem as provas que pretendiam produzir. Os réus Via Varejo, Mercado Livre (evento 22, PET1 , evento 24, PET2 ) informaram que não possuem interesse na produção probatória. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (evento 23, PET1). Réplica à contestação em evento 32, PET1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença em evento 43, DESP1 e devolvidos em evento 50, DESP1 em razão de não ter sido analisado os pedidos de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, e realização de prova pericial. É o relatório. Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, basta que a parte autora indique os fundamentos que vinculem a parte ré a determinado fato, não havendo necessidade de que este fato esteja concretamente comprovado. Igualmente rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Rejeito também a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, deferida na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, por não haver qualquer comprovação de que a parte não teria direito ao benefício, e a impugnação ao valor atribuído à causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, o que, nas ações que envolvem cumulação de pedidos, deve refletir a soma dos valores pretendidos. No caso, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.999,00, compatível com os pedidos formulados. Por fim, rejeito a alegação de inpécia da petição inicial, tendo em vista a ausência das hipóteses elecandas no § 1º do art. 330 do CPC. Ademais, a nota fiscal de evento 1, DOC9 e a declaração da associação de moradores de evento 1, END4 são suficientes para aferiação da competência deste Juízo. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O ponto controvertido da demanda consiste em verificar a existência de vício na caixa amplificada adquirida pela autora, sua natureza, causa e origem, bem como se o decurso do tempo ifluenciou no eventual resultado da perícia. Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa. No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o expert Eduardo Rezende Ferreira, CPF 127.724.927-02, cadastrado no TJRJ no nº 14229, CREA 2012135773. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.200,00, por entender que tal quantia é compatível com a natureza e a complexidade dos trabalhos a serem desenvolvidos. Ressalto que o valor ficado se mostra em consonância com o enunciado da Súmula nº 360 do TJRJ, segundo a qual, nas perícias de menor complexidade relativas ao fornecimento de energia elétrica, água, esgotamento sanitário ou serviços de telefonia, os honorários periciais devem ser fixados em valor de até 4 (quatro) salários mínimos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com a aceitação do perito, intime-se para o início dos trabalhos. Com a vinda do laudo, oficie-se pela ajuda de custo, caso requerido, e, após, intimem-se as partes para manifestação. Havendo impugnação, intime-se o perito. Após, intimem-se as partes. Diante da inversão e da distribuição do ônus da prova na presente decisão, defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo comum de 15 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.

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