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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807783-16.2025.8.14.0051 REQUERENTE: THIAGO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IGOR EDEVALDO ALVES MACHADO REQUERIDO: VISAO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO NEL OLIVEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: SUANE SOUZA RODRIGUES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Trata-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente sob o ID 161380651 por INSTITUTO NEL OLIVEIRA LTDA contra a sentença de mérito proferida no ID 160385196, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar "a requerida" ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais (ID 161380651), a embargante aponta omissões e contradições na sentença, alegando, em síntese: Omissão e ambiguidade no dispositivo condenatório, que utilizou o termo no singular "condenar a requerida", deixando de definir a natureza da responsabilidade (se solidária ou subsidiária) aplicável a cada uma das duas rés demandadas; Omissão e contradição quanto à análise do prazo contratual de 180 dias previsto na Cláusula 9ª, §2º do Contrato, sustentando que a entrega ocorreu dentro do limite pactuado e que a sentença não quantificou o suposto atraso; Omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova no tocante à rasura/borrão do diploma, alegando que o documento disponibilizado em 14/05/2025 estava em perfeito estado e que caberia ao autor comprovar que o vício era de origem. Conheço dos embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código deProcesso Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, sendo constatada a tempestividade pela certidão de ID 161507601. A embargante reitera a tese preliminar apresentada em sua Manifestação Intercorrente (ID 149094232 / contestação de ID 145173555), aduzindo que funciona como mera intermediadora e polo de apoio local, competindo exclusivamente à corré Visão Educacional LTDA a emissão de diplomas, pelo que requer a exclusão de sua responsabilidade ou sua responsabilização meramente subsidiária. Rejeito a preliminar ora ventilada. No âmbito das relações consumeristas, vigora a teoria da aparência e o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). A embargante e a corré revel (Visão Educacional LTDA) integraram conjuntamente a cadeia de fornecimento de serviços educacionais, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais juntado sob o ID 142291503 (onde consta a logomarca e atuação conjunta de ambas) e das conversas administrativas registradas no ID 142291502. Sendo evidente a parceria comercial estabelecida para viabilizar o curso do autor, ambas as requeridas respondem de forma objetiva e ilimitada perante o consumidor pelas falhas decorrentes do serviço (art. 14 do CDC). Descabe, portanto, cogitar exclusão da lide ou limitação da responsabilidade à modalidade subsidiária. Analisando a sentença embargada de ID 160385196, assiste razão à embargante no que concerne à existência de omissão e ambiguidade no dispositivo. Constata-se que a decisão, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço por parte de "ambas as demandadas" na fundamentação, fez constar no dispositivo a condenação no singular: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida...". Havendo pluralidade de rés no polo passivo INSTITUTO NEL OLIVEIRA LTDA e VISÃO EDUCACIONAL LTDA, a ausência de especificação clara sobre o direcionamento do encargo gera fundada dúvida e insegurança na futura execução do título judicial. Dessa forma, acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão e integrar o julgado, declarando que a condenação imposta na sentença é de caráter solidário. A solidariedade decorre de expressa previsão legal contida no Código de Defesa do Consumidor. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC estabelecem que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ambas as rés atuaram de forma coligada na consecução do contrato de prestação de serviços educacionais, integrando a mesma cadeia de consumo. No que tange às alegações de que a entrega do diploma observou o prazo contratual de 180 dias (Cláusula 11ª, §2º do Contrato, ID 142291503), de que o documento disponibilizado em 14/05/2025 estava em perfeito estado e de que houve equívoco na aplicação da inversão do ônus da prova quanto à rasura originária, os embargos não merecem acolhimento. Nesses aspectos, a embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade real na decisão embargada, mas demonstra nítido inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, que valorou as provas dos autos de forma desfavorável às rés. A sentença de ID 160385196 fundamentou adequadamente que restou configurada a falha na prestação do serviço pela extrema morosidade na entrega do diploma definitivo do autor (concluído o curso em 06/09/2024 e somente entregue de forma regular e sem borrões em 18/07/2025, conforme manifestação de ID 149008285). O Juízo expressamente considerou injustificada a demora de mais de dez meses e aplicou a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor. A pretensão de rediscutir a ocorrência do dano moral, a contagem do prazo contratual ou a suficiência das provas do vício do documento constitui matéria de mérito, cujo reexame é vedado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID 161380651, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos meramente integrativos e sem alteração do resultado condenatório primário, para sanar a omissão e a ambiguidade apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID 160385196 a vigorar com a seguinte redação: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas, INSTITUTO NEL OLIVEIRA LTDA e VISÃO EDUCACIONAL LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente THIAGO PEREIRA DA SILVA, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária a contar desta decisão, e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, conforme a redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo. Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025