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TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807781-24.2026.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0807781-24.2026.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00112622 RECTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 RECTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: JOSIAS VITORINO DA SILVA ADVOGADO: FELIPE LANNA PASSOS CUNHA OAB/RJ-202970 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas nos recursos apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022). Condenados os recorrentes nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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