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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807779-64.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CILENE DA CONCEICAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual a parte autora alega ser consumidora dos serviços prestados pela ré (matrícula nº 102550249-1), os quais vêm sendo marcados por falhas recorrentes. Apesar de estar em dia com suas obrigações contratuais, vem sofrendo com desabastecimento do serviço e prestação precária. Requer, desta forma, indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de incompetência e coisa julgada. No mérito requer a improcedência do pedido autoral. Afasto a preliminar de incompetência do juízo arguida pela ré, uma vez que a pretensão deduzida pela parte Autora pode ser comprovada por outros meios que não a prova pericial. Rejeito a alegação de coisa julgada, pois, no processo nº 0818255-98.2025.8.19.0031, a autora discutiu o desabastecimento ocorrido até setembro de 2025, ao passo que a presente demanda se funda na alegada ausência de fornecimento a partir de outubro de 2025 (id 298330238). Trata-se, portanto, de período posterior e de fatos distintos daqueles apreciados na ação anterior, não havendo identidade de causa de pedir apta a configurar coisa julgada. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Após a análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar. A documentação apresentada pela própria ré não afasta a alegação de deficiência no abastecimento. Embora o histórico de consumo demonstre que não houve supressão absoluta do fornecimento, os dados não evidenciam a regularidade do serviço - id 296757668. Ao contrário, registram consumo zerado em 03/2026, de apenas 2m3 em abril/2026, 1m3 em outubro e novembro/2025. Ou seja, volumes significativamente inferiores à média de 15 m³ considerada como "mínimo" pela ré. Assim, a existência de algum consumo no período não é suficiente, por si só, para demonstrar prestação adequada e contínua do serviço essencial, sendo os reduzidos volumes registrados compatíveis com a alegação de abastecimento severamente precário ou intermitente. Tampouco prospera a alegação de que teria havido apenas uma reclamação administrativa. Embora a ré afirme que o primeiro e único atendimento teria ocorrido em 15/06/2026, a autora apresentou os protocolos nº 20259951064981 e 202615056418, sem que a concessionária tenha apresentado impugnação específica capaz de infirmar tais elementos. A mera afirmação de que não foram localizados outros registros em seu sistema interno não é suficiente para afastar a documentação produzida pela consumidora. Da mesma forma, a ré não apresenta nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu "artigo 22", que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". No caso em tela, a ré descumpriu essa obrigação, deixando de fornecer o serviço de forma contínua e adequada. Assim, é certo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 22, a obrigatoriedade de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, quando essenciais e contínuos. Desta forma, segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim sendo, a conduta da ré configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados. Ademais, o "artigo 6º, inciso VI, do CDC", assegura ao consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". O caso em apreço, adequa-se à responsabilidade objetiva, na qual despiciendo ao consumidor demonstrar a culpa do fornecedor do serviço, apenas o nexo causal e o dano sofrido. Trata-se de responsabilidade pelo risco do empreendimento, na qual todo aquele que aufere lucros pela atividade desenvolvida, deverá responder pelos danos advindos ao consumidor, independentemente de culpa. Outrossim, no caso de serviço essencial, deverá tal ser prestado de forma adequada, segura, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, CDC. Ressalto, por oportuno, o verbete sumular nº 192 deste Tribunal, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral". Sendo assim, indubitável a ocorrência do dano moral, face a falha na prestação do serviço da Ré, sendo que a parte Autora sofreu aborrecimentos superiores aos suportáveis no cotidiano. Assim, fixo o dano moral em R$ 6.000,00. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso. Deixo de apreciar eventual pedido/impugnação a gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse jurídico na análise da matéria em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e do Enunciado 10.7.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 327/2025. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 17/2023 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos ao Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 1 de setembro de 2026. KARLA DOS SANTOS FURTADO JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito