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TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br Autos n°: 0807779-21.2025.8.20.5124 Parte demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS Parte demandada: FRANCISCA CELIA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 198908074, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Parnamirim/RN, 2 de setembro de 2026. JOSENICE RIBEIRO DA SILVA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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