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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo nº 0807774-70.2014.8.20.6001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: PAULO RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado/a(os/as): SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, LAURA BREYDZA CAVALCANTE DE ARAUJO Parte ré/requerida: ESPÓLIO DE MARIA LACERDA MONTENEGRO, REPRESENTADO POR OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO e outros (4) Advogado/a(os/as): ERIKA ROCHA FERNANDES, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS D E S P A C H O 1. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2. Não há. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 3. FIXO as seguintes questões de fato: a parte autora exerceu posse ad usucapionem, de forma mansa, pacífica, inconteste e com animus domini, sobre o imóvel usucapiendo? Se sim, por quanto tempo? QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO 4. Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito. MEIOS DE PROVA 5. Serão admitidos os seguintes meios de prova: (i) depoimento de testemunhas; (ii) depoimento pessoal das partes, este admitido se requerido pela parte adversária; (iii) perícia técnica. Perícia técnica 6. No concernente à perícia técnica, fixo os pontos a seguir. 7. DETERMINO a realização de perícia técnica de engenharia civil a recair sobre o objeto abaixo delimitado. 8. Custeio. Como a presente perícia é determinada de ofício pelo Juízo, aplica-se a regra do art. 95, in fine, do CPC, segundo a qual o valor dos honorários periciais será rateado entre as partes. Contudo, como à parte autora foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e parte dos réus foi citada por edital, sem que os demais tenham contestado, a referida prova será produzida por profissional a ser sorteado pelo NUPEJ, sob o pálio da aludida benesse. 9. Objeto pericial. Delimitar, por meio de croqui e de memorial descritivo, a área do imóvel usucapiendo, seus limites (metragem) em face de cada bem lindeiro (discriminadamente), o endereço completo (com numeração de porta) de cada um deles, o nome completo de cada confinante (proprietário), pontos cardeais, área a ser extraída de cada lote (ou carta de aforamento) e amarração para a esquina mais próxima (mesmo lado da rua do bem usucapiendo). 10. O laudo pericial deverá conter: (i) a exposição do objeto pericial; (ii) a análise técnica ou científica realizada; (iii) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (iv) fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; (v) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. 11. Os quesitos do Juízo são: qual a área do imóvel usucapiendo? Quais os limites (metragem) do bem usucapiendo em face de cada imóvel lindeiro (discriminadamente)? Quais os endereços completos (com numeração de porta) de cada bem lindeiro? Quais os nomes completos de cada confinante? Qual a área a ser extraída de cada lote (ou carta de aforamento)? Qual a amarração para a esquina mais próxima (mesmo lado da rua do bem usucapiendo)? 12. CADASTRE-SE a perícia no sistema do NUPEJ e REQUISITE-SE o sorteio de perito judicial da área de especialidade na “Área 2: Engenharias”, “espécie de perícia e/ou natureza da ação: 2.1 — Laudo de avaliação de imóvel urbano” (Justiça Gratuita). 13. ARBITRO os honorários periciais na quantia de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), consoante a Portaria da Presidência nº 1.693/2024-TJRN. 14. Feito o sorteio, INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 465, § 1º, I a III, do CPC, no prazo de quinze dias. 15. Com a aceitação, CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) para agilizar as comunicações processuais. 16. Não sendo o caso de suspeição/impedimento e com a aceitação do encargo, o(a) perito(a) será notificado(a) para realizar a perícia e apresentar o respectivo laudo, no prazo de 30 dias. Deverá o(a) perito(a) informar nos autos, com antecedência, o dia e a hora da realização da perícia. A Secretaria Judiciária providencie o necessário para informar antecipadamente as partes e seus advogados. 17. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de dez dias, após o que voltarão os autos conclusos para apreciação. 18. Nenhum valor dos honorários periciais deverá ser liberado sem prévia determinação judicial expressa. Prova testemunhal e depoimento pessoal 19. INTIMEM-SE as partes para que, em quinze dias (em dobro para a Defensoria Pública), contados a partir da estabilização do decisório saneador, arrolem as testemunhas que desejam ouvir e indiquem se pretendem o depoimento pessoal da parte contrária. 20. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos (art. 455 do CPC). Na hipótese de haver testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial (art. 455, § 4º, IV, do CPC). 21. Se requerido depoimento pessoal da parte contrária, esta deverá ser intimada pessoalmente, observada a advertência da pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). ÔNUS DA PROVA 22. O ônus da prova seguirá a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 23. Após a entrega do laudo pericial, voltem os autos conclusos para designação de data e hora da audiência de instrução e julgamento, se estabilizada esta decisão. ESCLARECIMENTOS E AJUSTES 24. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de cinco dias, findo o qual a decisão se tornará estável. 25. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Nilson Roberto Cavalcante Melo Juiz de Direito \