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0807769-43.2018.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807769-43.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: METRUS TRANSPORTE E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO Comparece a exequente requerendo a suspensão do presente feito em virtude do parcelamento da dívida exequenda, conforme petição de id. 186293543 e anexos. Uma vez que houve parcelamento do débito, consolidado ou não, impõe-se a suspensão do processo (arts. 151, inc. VI, e 174, par.ún., inc. IV, do CTN, c./c. o art. 922 do CPC/2015). Defiro o pleito, suspenda-se a presente execução fiscal, devendo os autos, permanecerem arquivados, sem baixa (TRF - 1ª Região, 3ª Turma, AG nº 199901000147157, Rel. Olindo Menezes, j. 16/11/1999, DO 31/03/2000; TRF - 2ª Região, AG nº 139747, 4ª Turma Especializada, Rel. Luiz Antonio Soares, j. 23/09/2008, DO 28/11/2008; TRF - 2 Região, 4ª Turma Especializada, AG nº 135797, Rel. Alberto Nogueira, j. 10/03/2009, DO 12/08/2009; TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AG nº 207225, Rel. Consuela Yoshida, j. 11/05/2005, DO 03/06/2005; TRF - 4ª Região, 1ª Turma, AC nº 200971990030096, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 21/10/2009, DO 03/11/2009; TRF - 5ª Região, 1ª Turma, AG nº 64783, Rel. Ricardo César Mandarino Barretto, j. 06/12/2007, DO 28/02/2008). Note-se que, nestes casos, uma vez suspensa a execução, e dentro do prazo do parcelamento, constitui ônus exclusivo do(a) "exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AG nº 207225, Rel. Consuela Yoshida, j. 11/05/2005, DO 03/06/2005). Determino, desde logo, que findo o prazo do parcelamento, o(a) exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação, sobre eventual descumprimento ou extinção. Decorrido o prazo previsto para o cumprimento integral do parcelamento, sem a devida manifestação da exequente, mantenham-se os autos arquivados, uma vez que o arquivamento pelo prazo assinado, não obstará a manifestação da exequente, e nem tampouco o cumprimento de diligências por iniciativa desta, desde que dentro do prazo prescricional. Ficam, desde já, indeferidos requerimentos de desarquivamento sem a justificativa devida (inadimplemento ou extinção pelo pagamento) ou de novas intimações, pois ao(à) exequente cabe verificar o decurso dos seus prazos, não incumbindo ao juízo e à respectiva secretaria atuarem como os seus assistentes. Havendo penhora nos autos, se a constrição houver sido efetuada antes da formalização do parcelamento, deverá ser mantida. Caso contrário, autorizo, desde já, seu levantamento. Caso tenha sido feita a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes do SerasaJud, independente se antes ou após o acordo de parcelamento, proceda-se ao seu cancelamento, nos termos do art. art. 782, §4º, do CPC/2015. Ciência. Caruaru, data da assinatura eletrônica.

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