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0807768-30.2026.8.15.3011

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autos nº. 0807768-30.2026.8.15.3011 PROJETO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI – HOMOLOGAÇÃO – RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos presentes autos consta petição no ID nº. 166491032, informando que as partes compuseram civilmente, requerendo a homologação da referida conciliação e extinção do feito. Analisando os autos, verifica-se que impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei. As partes chegaram a uma composição amigável e pugnaram pela homologação da transação, atitude que, diga-se de passagem, é louvável. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado, face a irrecorribilidade da presente Sentença, e arquive os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se e Registre. Projeto de sentença sujeito à homologação da Meritíssima Juíza Togada (artigo 40, Lei 9.099/1995). Santa Rita, assinado e datado eletronicamente. Tuanny Thaís de Oliveira Fonseca Juíza Leiga

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