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0807764-35.2024.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0807764-35.2024.8.20.0000 Autora: Alexandra de Medeiros Martins Advogada: Dra. Marcia Carolina Manzzoni – OAB/RN 17.700 Requeridos: Francisco Machado, Thasia Cristiane Dias Machado e Nilma Maria Dias Machado Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO 1. A parte autora, vencedora da presente ação rescisória, requer a restituição do valor pago a título de depósito prévio. 2. Considerando que o pagamento foi efetuado através de guia de recolhimento (id 28973521) e não através de guia de depósito judicial, por meio da decisão de Id 38892104, determinei que a secretaria certificasse o meio adequado para a restituição do valor cujo pagamento foi comprovado no Id. 28973522. 3. Por meio da certidão de Id 39213033, a Secretaria informou que: CERTIFICO que em consulta ao Sistema E-Guia, no site deste Tribunal de Justiça, constatei que o valor pago, comprovado no ID 28973521, foi efetivado na Aba Diversos, por meio de guia judicial com a indicação de serviço de “custas finais/complementares”, conforme anexo, não estando na esfera de ação desta Secretaria Judiciária a Expedição do Alvará para levantamento do valor pago, sendo a respectiva restituição feita via Administrativa, dirigida ao setor responsável, cuja competência é da Secretaria de Orçamento e Finanças, conforme PORTARIA Nº 392, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 ( " ... Art. 7º O requerimento assinado e digitalizado será dirigido ao Secretário de Orçamento e Finanças e, juntamente com os respectivos documentos previstos no art. 3º desta Portaria, enviado para o e-mail fdj@tjrn.jus.br ou entregue no Departamento de Orçamento e Arrecadação, no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte."); restando cumprida a determinação contida na decisão proferida (ID 38892104), retorno os autos concluso ao Gabinete da Relatoria. O referido é verdade; dou fé. 4. Desse modo, defiro o pedido de restituição formulado, apenas em relação ao pagamento da Guia de Recolhimento de Id 28973521, cujo comprovante de pagamento respectivo, feito em 17/12/2024, encontra-se no Id 2897352, devendo a parte adotar o procedimento indicado na certidão. 5. Determino, também, que a Secretaria Judiciária expeça a certidão de objeto e pé requerida pela parte, no prazo de 05 dias, disponibilizando-a no processo virtual. 6. Em seguida, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. 7. Cumpra-se. Natal, data de assinatura nos sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator

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