2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. Defiro a gratuidade. Indefiro os pedidos de tutela de urgência uma vez que, a princípio, não há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Embora tenha a parte autora tenha demonstrado a contratação efetuada entre as partes, não apontou ou discriminou os valores do financiamento que a parte compradora teria assumido ou seja, os valores que estariam em aberto na data da negociação. Ademais, a própria parte autora informa a possibilidade de negociações posteriores do imóvel, de modo que o pedido de tutela poderá se dar em face de terceiros de boa-fé. Desta forma, em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência que poderá ser novamente avaliada após a oitiva da parte contrária e aporte de novas informações aos autos. Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc. Cite-se e intime-se a parte requerida, constando que o prazo para contestar, de quinze dias, fluirá a partir da audiência caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se.