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0807761-43.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807761-43.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SILVA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual o Autor interrupção indevida do serviço essencial pelo período de 17.05.2026 a 17.06.2026, ocasionando transtornos. Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada para que a Ré restabeleça o serviço, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Tutela antecipada deferida - id 288847813. Em contestação, a Ré requer a improcedência do pedido autoral. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação a viabilizar a apreciação da pretensão autoral. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos, verifica-se que a pretensão autoral deve prosperar. No caso em exame, embora o Autor sustente a ocorrência de interrupção total e contínua do serviço no período de 17.05.2026 a 17.06.2026, entretanto, a prova documental constante dos autos não corrobora integralmente tal alegação. Com efeito, o histórico de consumo apresentado pela Ré evidencia a existência de consumo no período indicado, o que afasta a tese de interrupção absoluta e ininterrupta do serviço. Todavia, o mesmo documento revela consumo significativamente reduzido, o que, aliado aos diversos protocolos de atendimento apresentados pelo Autor e não impugnados de forma específica pela Ré, evidencia a prestação inadequada do serviço, com episódios de instabilidade e insuficiência no fornecimento. Tal circunstância caracteriza falha na prestação de serviço essencial, pois não se exige apenas a disponibilização formal do serviço, mas sim sua prestação de forma contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da parte Ré, portanto, revela-se ilícita, porquanto não assegurou a regularidade mínima esperada do serviço. O artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 impõe a concessionária de serviços públicos o fornecimento da prestação adequada. Transcreve-se: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Por sua vez, o próprio parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995 traz o conceito de serviço adequado, in verbis: "(sec) 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Observa-se da norma que serviço adequado é aquele que se apresenta como regular, eficiente e, principalmente, contínuo. Ocorre que o artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 indica as hipóteses em que não se tem por violado o princípio da continuidade dos serviços públicos: "(sec)3o. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Analisando a normativa, constata-se que o serviço mantém sua qualidade de adequação quando suspenso em razão de questões emergenciais, ou mediante prévio aviso motivado por razões de ordem técnica ou necessidade de manutenção da segurança das instalações, assim como quando o usuário se encontrar em mora. Pois bem, o artigo 14, (sec)3º do CDC trata da inversão do ônus da prova ex legis em favor do consumidor no regime jurídico do fato do serviço, regra de julgamento, in verbis: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se dos dispositivos que em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor produzir prova da existência de causas excludentes da responsabilidade. Compatibilizando a regra do artigo 6º, (sec)3º da Lei nº 8.987/1995 com o artigo 14, (sec)3º do CDC, resta claro que diante das hipóteses em que se admite a suspensão do fornecimento de serviço e desde que devidamente comprovadas pelo fornecedor, não se terá a falha na prestação do serviço e restará excluída a responsabilidade. Nesse sentido, resta evidenciada a interrupção da prestação de serviço como alegado pela parte, violadora do princípio da continuidade dos serviços públicos e fato gerador de danos morais de acordo com o enunciado da súmula nº 192 do TJRJ, verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Assim sendo, a conduta do réu que ocasionou a privação da parte autora em utilizar serviço essencial configura danos morais e falha na prestação de serviço com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor pelos danos experimentados. O abalo sofrido pela parte autora extrapola os meros transtornos do cotidiano, tendo em vista a duração prolongada das interrupções, afetando condições mínimas de higiene, alimentação e bem-estar. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso. Posto isso, confirmo a tutela antecipada para determinar que a Ré restabeleça o serviço de fornecimento de água no imóvel da parte Autora, no prazo de 24 horas; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 21 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito

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