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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1260, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0807760-80.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Investigação de Paternidade] PARTE REQUERENTE: I. F. D. S. PARTE REQUERIDA: I. D. A. A. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente I. F. D. S., através de seu advogado Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NATHA DE JESUS SILVA EVERTON - MA28755, e da parte requerida I. D. A. A. através de seu advogado, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. "SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos e Indenização por Danos Morais ajuizada por I. F. D. S., devidamente qualificada nos autos, em face de I. D. A. A., também qualificado. Sustenta a Autora, em síntese, ter nascido em 12/06/2003, fruto de relacionamento afeto entre sua genitora e o Requerido, não tendo havido o reconhecimento voluntário da paternidade por parte deste no registro civil. Alega ser pessoa com deficiência/incapacidade funcional decorrente de escoliose toraco-lombar grave e dor crônica, necessitando de prestação alimentar mesmo após a maioridade. Afirma ainda ter sofrido abandono afetivo e material qualificado por sua condição de vulnerabilidade, postulando a reparação moral no valor de R$ 30.000,00. Com a inicial, juntou documentos e pleiteou a concessão de gratuidade da justiça, prioridade na tramitação do feito, fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% do salário-mínimo, a realização de exame de DNA e, ao final, a procedência total dos pedidos. Deferida a prioridade de tramitação e os benefícios da justiça gratuita. Realizada a coleta de material biológico para a realização de perícia médica. Juntado aos autos o Laudo Técnico Pericial de DNA (ID 185044331), o qual concluiu positivamente pela paternidade biológica do Réu em relação à Autora, com probabilidade de 99,9983%. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando incontroversa a matéria fática diante das provas periciais e documentais constantes nos autos. 1. Da Investigação de Paternidade O direito ao reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 1.606 do Código Civil). No caso em tela, o Laudo de Exame de DNA emitido pelo laboratório responsável atesta de forma categórica que o requerido I. D. A. A. é o pai biológico da Autora I. F. D. S., apresentando Índice de Paternidade acumulado conclusivo com probabilidade superior a 99,999%. Assim, a procedência do pedido declaratório de paternidade é medida imperativa, com a consequente determinação de averbação junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais. 2. Dos Alimentos A obrigação de prestar alimentos entre pais e filhos fundamenta-se no princípio da solidariedade familiar (arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil). Embora a Autora tenha atingido a maioridade civil, é cediço que o dever alimentar não se extingue automaticamente quando demonstrada a incapacidade de prover o próprio sustento por motivos de saúde ou deficiência. No caso concreto, restou comprovado que a Autora possui limitação funcional e dor crônica em virtude de escoliose toraco-lombar grave. Entretanto, poderá solicitar benefício assistencial junto aos órgãos governamentais, afora que não demonstrou de maneira plena sua incapacidade absoluta ao trabalho. Fora isso, o laudo médico de ID 177655102 consignou que a paciente encontra-se atualmente sem condições de trabalho, sem que tal situação seja de caráter permanente. 3. Da Indenização por Dano Moral (Abandono Afetivo e Material) No tocante ao pedido indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização civil dos pais por abandono afetivo e omissão no dever de cuidado e assistência quando evidenciado o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar/parentalidade que causem efetivo prejuízo e dano à integridade psíquica ou física do filho. No caso vertente, restou demonstrado que o Requerido tinha plena ciência da paternidade e das severas limitações físicas impostas pela enfermidade da Autora. A omissão deliberada no provimento regular do sustento e na prestação de auxílio afetivo-moral em momento de extrema fragilidade física e psíquica extrapola o mero distanciamento e configura ilícito civil por violação aos deveres de assistência e cuidado decorrentes da filiação. Levando em conta a gravidade da omissão parental, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da sanção civil, acolho o pedido de indenização por danos morais fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado às nuances do caso concreto, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da publicação deste sentença (Súmula 362 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que I. D. A. A. é o pai biológico de I. F. D. S.. DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da Requerente para que passe a constar o nome paterno, bem como o nome dos avós paternos, mantendo-se inalterados os demais dados; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, entretanto suspendo a exigibilidade do pagamento o que faço com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para as devidas alterações no assento de nascimento da Autora. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Imperatriz, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026. GERLINDO DOS SANTOS MACIEL Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC