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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0807760-21.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LEANDRO RODRIGUES SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO RODRIGUES SILVA, pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Requerimento de liberdade provisória elaborado em favor de LEANDRO RODRIGUES SILVA, por sua Defesa Técnica, ao índex 302150203. Decisão proferida, ao movimento 302354992, na qual foi determinada a notificação do denunciado e a intimação da douta advogada subscritora da petição ao índex 302150203 a regularizar a representação e apresentar a defesa prévia do denunciado no prazo de 10 (dez) dias. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, opinando pela conceção da liberdade provisória cumuladas as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. É o breve relatório. Passo a decidir. O denunciado é primário e não possui outras anotações criminais em sua Folha de Antecedentes Criminais, acostada ao índice 303493490. A Defesa apresentou documentos que indicam o exercício de atividade laborativa lícita e residência fixa, anexados à sequência 300650199. Malgrado a gravidade do delito imputado ao denunciado, este é primário, do que se depreende a possibilidade de que, ao final, se condenado, venha a obter o benefício do regime aberto ou de substituição por penas restritivas de direitos, não sendo razoável a manutenção de sua prisão no curso do processo, meio, portanto, para se alcançar a sentença e, após a sua prolação, seja restituída a sua liberdade. Ressalto, in casu, o princípio geral de direito processual, o qual estabelece que as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que o provimento final do processo, preservando-se a homogeneidade entre a cautelar e a providência de mérito perseguida na ação penal. Assim sendo, verifico como suficiente e adequada a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV do CPP, tendo em vista que, embora presente ofumus boni iuris, não antevejo, por ora, opericulum in libertatisa ensejar a prisão preventiva do acusado. Por essas razões CONCEDO A LIBERDADE a LEANDRO RODRIGUES SILVA, APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I e IV DO ARTIGO 319 DO CPP, com fulcro no artigo 282, (sec) 5º e 321 DO CPP, quais sejam: - comparecimento bimestral do denunciado em Juízo para informar e justificar suas atividades, que deverá se iniciar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da sua soltura; - não se ausentar da comarca por período superior a 30 (trinta) dias sem autorização do Juízo, devendo comunicar qualquer mudança em seu endereço atual e telefone ao Juízo; Expeça-se termo de compromisso com a data na qual o acusado deverá comparecer à audiência designada e advertência de que o descumprimento das medidas cautelares ensejará a sua revogação e decretação da sua prisão preventiva e, via de consequência, expedição de mandado de prisão em seu desfavor, nos termos do artigo 282, (sec) 4º do CPP. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, mediante termo de compromisso, o qual deverá ser cumprido em conjunto como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO do denunciado, podendo o cartório expedir novo mandado de notificação, se necessário, a fim de que a diligência seja cumprida em conjunto com o alvará de soltura. Expeça-se Mandado de Acompanhamento de Medidas Cautelares Diversas da Prisão no BNMP 3.0. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular