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0807759-84.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807759-84.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: RISALVA FERREIRA NUNES DE MEDEIROS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de prévio requerimento administrativo, com adequação, de ofício, dos consectários legais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, sustentando que o abono de permanência não constitui vantagem automática, dependendo do preenchimento dos requisitos constitucionais e daqueles estabelecidos na legislação municipal, especialmente da efetiva opção do servidor pela permanência em atividade. Defende a necessidade de prévio requerimento administrativo, argumentando que a concessão retroativa da vantagem sem manifestação do servidor compromete o planejamento financeiro e orçamentário da Administração Pública e contraria os deveres de boa-fé e cooperação. Requer, ao final, a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por RISALVA FERREIRA NUNES DE MEDEIROS, alegando, em resumo, ausência de demonstração da repercussão geral e incidência do Tema 1.359 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias acerca da existência de fundamento legal e dos requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores públicos. Sustenta, ainda, a incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, ao argumento de que o exame da pretensão demandaria reanálise do conjunto fático-probatório e da legislação municipal, configurando eventual ofensa à Constituição Federal como meramente reflexa. Alega, por fim, inovação recursal quanto a argumentos não apreciados pelas instâncias ordinárias, requerendo o não conhecimento do recurso extraordinário. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral. Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 39905532): SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA QUE OPTOU POR PERMANECER EM ATIVIDADE APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia demanda o exame da existência de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem remuneratória prevista na legislação municipal, matéria de natureza infraconstitucional e fático-probatória, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1359 do STF Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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