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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Processo n° 0807758-73.2024.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: PETERSON LEAO DE ARRUDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de PETERSON LEÃO DE ARRUDA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41), consistente em perturbar o sossego alheio mediante abuso de instrumento sonoro, fato que teria ocorrido em 14 de setembro de 2024, por volta das 21h30min, na Rua dos Flamboyants, Condomínio Village Flamboyant, Bairro Flamboyant, nesta cidade e comarca de Paragominas/PA, tendo como vítima Tânia Mara Santos Lima. Citado, o réu apresentou resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 08/01/2025 (Id. 134467535), Em audiência de instrução realizada em 27/01/2026, procedeu-se à oitiva da vítima Tânia Mara Santos Lima e da testemunha Raimundo Souza de Oliveira, oportunidade em que o Ministério Público requereu e obteve prazo para juntada de novas provas (Id. 166705681). Em continuação, na audiência realizada em 05/05/2026, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa, em Memoriais, requereu a absolvição do réu. É o breve relatório. Decido. A pretensão é IMPROCEDENTE. Vejamos as provas colhidas em juízo: A vítima Tânia Mara Santos Lima disse que no local tinha som automotivo e caixa de som e que o som a incomodava. Afirmou que após s fatos a situação do som melhorou, mas que o réu ficou perseguindo-a chegando a ameaçá-la e a quebrar a câmera de segurança da sua residência. A testemunha Raimundo Souza de Oliveira, fiscal da prefeitura municipal à época, disse que foi umas quatro vezes ao local em razão das reclamações da vítima. Afirmou que não possuía decibelímetro e que quando chegava ao local percebia que o som estava em altura que incomodava. O réu negou os fatos. Disse que não foi preso e que nunca teve som automotivo. Afirmou que tinha uma caixa de som JBL e que o barulho era ambiente, da sua área de piscina e churrasqueira. Afirmou que sua casa é ao lado da casa de Tânia , que no condomínio são 4 (quatro) vizinhos e apenas Tânia reclama. Afirmou que ela reclama até do som da televisão. Teve que vender 2 motos porque ela reclamava. Não teve medição do som. Ao réu foi imputada a prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, segundo o qual constitui infração penal “perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. Trata-se de tipo penal que, para sua configuração, exige a demonstração objetiva de que a conduta do agente ultrapassou os limites da normal tolerabilidade social, causando efetivo incômodo à coletividade, não bastando o mero desconforto subjetivo relatado pelo suposto ofendido. No presente caso, ao analisar as provas produzidas até o momento verifica-se a carência probatória para uma condenação. A prova plena e cabal da acusação delimita-se apenas na denúncia e no boletim de ocorrência lavrado a partir do relato da vítima, sem que exista, entretanto, qualquer laudo técnico, medição sonométrica ou perícia que ateste, de forma objetiva, que o som produzido pelo réu tenha ultrapassado os limites da normalidade a ponto de configurar abuso de instrumento sonoro apto a perturbar o sossego alheio, não se encontrando presente, embora remanesçam indícios de materialidade e autoria decorrentes das provas inquisitivas, o que não se mostra suficiente para a condenação. Destaco que o processo penal é um método técnico-jurídico em que se exigem provas ou indícios (mediante processo lógico indutivo) da autoria e materialidade do fato para a condenação, in casu não há nenhum desses elementos. A prova colhida em juízo restringiu-se aos relatos da vítima e da testemunha arrolada pelo Ministério Público, colhidos oralmente e gravados em mídia, sem que tenha sido produzida prova técnica ou pericial complementar apta a objetivar o alegado incômodo sonoro à coletividade. Diante disso, a imputação permanece amparada unicamente em declaração unilateral, circunstância que, à luz do entendimento jurisprudencial citado, não autoriza um juízo de certeza quanto à materialidade do delito, indispensável para a procedência da pretensão punitiva estatal. A autoria e materialidade são incertas, não sendo comprovado pelo conteúdo probatório que o réu cometeu o delito. No presente caso, entendo que a acusação não logrou êxito em trazer provas que pudessem conduzir à condenação do réu. É cediço que, em matéria criminal, para a prolação de decreto condenatório, exige-se certeza absoluta, não bastando mera probabilidade. A prova da autoria delitiva deve ser robusta, estreme de dúvidas, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No caso dos autos, existe um confronto entre as versões apresentadas pela vítima e por uma testemunha que confirmaram os fatos, e a versão do réu, que negou a ocorrência dos fatos. Vale ressaltar que nenhum outro vizinho apresentou reclamação contra o réu, o que gera dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência da contravenção penal nos moldes narrados na denúncia. Embora seja notório o depoimento da testemunha Raimundo confirmando os fatos, o conjunto probatório formado nos autos não permite concluir, com a certeza necessária, que o réu praticou a contravenção penal que lhe foi imputada. Assim, ao analisar as provas produzidas, não há certeza sobre a autoria e materialidade, não havendo como fundamentar um decreto condenatório em desfavor do réu. Nesse sentido, há os julgados: (...)Quando não estiverem presentes elementos diretos da materialidade ou autoria, um conjunto articulado de indícios pode conduzir à certeza necessária à condenação, na medida em que não há provas que ex vi legis possuam prevalência sobre outras, imperando entre nós o princípio da livre convicção motivada. No entanto, se o estado de dúvida não pode ser dissipado com os indícios existentes, porquanto desprovidos de consistência suficiente para alcançar o juízo de certeza, deverá o réu ser absolvido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000568-15.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APR: 50005681520218240045, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 07/07/2022, Quarta Câmara Criminal) (...) Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório se diante de um juízo de certeza. Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a absolvição do mesmo com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024120541511001 Belo Horizonte, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017) Nesse cenário de dúvida, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual, havendo dúvida sobre a ocorrência de determinado fato, esta deve ser resolvida em favor do réu. Trata-se de consequência direta do princípio da presunção de inocência, que deve nortear a atividade jurisdicional em matéria criminal. Ressalta-se que para a configuração do delito previsto no artigo 42 da Lei das Contravenções Penal, a perturbação do sossego deve atingir um grande número de pessoas, o que não foi demonstrado no presente caso. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO - ARTIGO 42, INCISO III DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS -SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA QUE A PERTUBAÇÃO ATINGIU A COLETIVIDADE - ABSOLVIÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA. -A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas -Inexistente prova de pluralidade de pessoas perturbadas, inclusive porque há testemunhas apoiando a versão defensiva, impositiva a absolvição. (TJ-MG - APR: 10249130019899001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 21/03/2018) APELAÇÃO CRIMINAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41)– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA ACOLHIDO – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FATO ATINGIU COLETIVIDADE DE PESSOAS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. "A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. Inexistente prova de pluralidade de ofendidos, impositiva a absolvição." (TJRS, RC nº 71008356875, Rel. Edson Jorge Cechet, j. em 15.04.2019). (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5007438-49.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APR: 50074384920218240054, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) APELAÇÃO CRIMINAL - PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42, I E III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688)- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS -AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FATO ATINGIU UMA COLETIVIDADE DE PESSOAS - OFENSA À PAZ PÚBLICA NÃO CONSTATADA - INCÔMODO RESTRITO A UM ÚNICO INDIVÍDUO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO PENAL - SENTENÇA MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. "A contravenção de perturbação do sossego alheio, prevista no art . 42, III, da LCP, exige, para seu reconhecimento, tenha sido atingida uma coletividade de pessoas. Inexistente prova de pluralidade de ofendidos, impositiva a absolvição." (TJRS, RC nº 71008356875, Rel. Edson Jorge Cechet, j . em 15.04.2019) (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001401-56 .2023.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). (TJ-SC - APELAÇÃO CRIMINAL: 5001401-56.2023 .8.24.0047, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Turma Recursal) Pelo que se verifica nos autos, a suposta conduta averiguada afetou apenas uma determinada residência, não havendo evidências de que os atos tenham molestado a coletividade. Nessa linha, sem certeza plena da autoria e materialidade não há como condenar, sob risco de se praticar injustiça ainda maior. Assim, assiste razão a defesa do réu: impõe-se a absolvição deste. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu PETERSON LEÃO DE ARRUDA, acima qualificado, da imputação que lhe foi feita, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. O réu será intimado somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao princípio da eficiência e da economia processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)