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TJMS · 6ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosamalena Aparecida Leal de Freitas, em face do Município de Campo Grande, e assim o faço com resolução do mérito, para condenar o Requerido ao pagamento de abono de permanência, em favor da Requerente, referente à matrícula n° 378386/01, no período compreendido entre 05/2024 e a data desta sentença, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária e os juros se darão nos seguintes termos: correção monetária pelo IPCA-E (cf. ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil); após a data de 09.12.2021, a correção monetária e os juros de mora serão pela Taxa SELIC, nos termos da redação do artigo 3º da EC n. 113/2021; a partir de 10.09.2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E, e, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à variação da taxa SELIC no mesmo período, conforme disposto no art. 3º da EC n. 136/2025.
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