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Processo 0807755-14.2023.8.10.0024

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2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0807755-14.2023.8.10.0024. Requerente(s): LUZIA DE OLIVEIRA CABRAL. Endereço: Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Endereço: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da sentença de ID 165689251, que indeferiu a petição inicial do cumprimento de sentença e extinguiu o feito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão, ao argumento de que o cumprimento de sentença foi requerido pelo Banco do Brasil S.A., na condição de exequente, para cobrança de multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, Luzia de Oliveira Cabral. Afirma, contudo, que a intimação para recolhimento das custas foi dirigida à parte autora, ora executada, e não ao exequente, razão pela qual não poderia ser reconhecida inércia do Banco do Brasil S.A. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. Certificou-se a tempestividade dos aclaratórios, bem como a ausência de manifestação da parte embargada, embora regularmente intimada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão ao embargante. Conforme se verifica dos autos, o pedido de cumprimento de sentença de ID 147899017 foi formulado por Banco do Brasil S.A., visando à cobrança da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora, Luzia de Oliveira Cabral, no título judicial transitado em julgado. Todavia, o despacho de ID 163026271 determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e arquivamento dos autos. Ato contínuo, a manifestação de ID 163415096, subscrita pela parte autora, limitou-se a registrar ciência da intimação. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A., por meio da petição de ID 165559356, reiterou o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, destacando que não havia sido expedida intimação da parte executada para pagamento da multa. Apesar disso, foi proferida a sentença de ID 165689251, extinguindo o cumprimento de sentença por suposta inércia da parte exequente quanto ao recolhimento das custas. Há, portanto, erro material na identificação da parte intimada e, por consequência, na conclusão de que a parte exequente teria permanecido inerte. A determinação judicial anterior foi dirigida à parte autora/executada, e não ao Banco do Brasil S.A., que figura como exequente nesta fase processual. Nesse contexto, a extinção do cumprimento de sentença, fundada em inércia da parte exequente que não foi regularmente intimada para o ato tido como indispensável ao prosseguimento do feito, deve ser desconstituída. Além disso, tratando-se de cumprimento de sentença voltado à cobrança de multa por litigância de má-fé imposta no próprio título judicial, deve-se privilegiar a efetividade do comando sentencial transitado em julgado, observando-se, ainda, que a gratuidade da justiça concedida à parte condenada não afasta o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme expressamente dispõe o art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença embargada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. no ID 166381900, para sanar o erro material e a omissão apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 165689251. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., na condição de exequente, e que a intimação anterior para recolhimento das custas foi direcionada à parte autora/executada, determino a regular intimação do BANCO DO BRASIL S.A., por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais devidas para o processamento do cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual nº 9.109/2009, Anexo I, Tabela IV, item 4.6, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e consequente arquivamento dos autos. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a parte executada, Luzia de Oliveira Cabral, na pessoa de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito indicado na planilha de ID 147899018, no valor de R$ 1.248,95, sem prejuízo de atualização, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Quanto ao pedido de intimação exclusiva, anote-se para que as futuras publicações em nome do Banco do Brasil S.A. sejam realizadas em nome do advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/MA nº 9.348-A, observando-se o art. 272, § 5º, do CPC, salvo hipótese de substabelecimento ou posterior alteração de representação processual. Intimem-se. Bacabal (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal

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