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Tribunal
TJMA
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJMA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807748-26.2025.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A):LUÍZA FREITAS RIBEIRO GONÇALVES PARENTE EMBARGADO(A): GRACA MARIA DE CASTRO VIANA ADVOGADO(A): THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
2026-08-26 · TJMA
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE AGOSTO DE 2026 AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807748-26.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO – PROCURADORIA AGRAVADA: GRAÇA MARIA DE CASTRO VIANA ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA – MA8546-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação rescisória relativa à implementação do percentual de 21,7% aos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução e determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de execução em razão dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados nos cálculos da Contadoria Judicial, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (ii) estabelecer se a mera apresentação de memória de cálculo unilateral pelo ente público é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos cálculos oficiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno possui fundamentação vinculada e exige a demonstração objetiva de erro na decisão agravada, não se prestando à simples reprodução das alegações anteriormente deduzidas. A decisão agravada enfrenta adequadamente todas as matérias suscitadas e conclui que os cálculos da Contadoria Judicial observam os parâmetros fixados no título executivo e a legislação aplicável. A atualização do débito observa corretamente a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, inexistindo cumulação indevida de índices ou erro metodológico. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade e somente podem ser afastados mediante demonstração inequívoca de erro material ou metodológico, não bastando a apresentação de memória de cálculo unilateral. Inexistem argumentos novos ou elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente) e JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSE RODRIGUES NETO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 a 13 de Agosto de 2026. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
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