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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807747-75.2017.8.20.5001 AUTOR: ALICE ARIANE DE ABREU RÉU: CESAR RANIEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao argumento de que a quantia de R$ 2.519,00, constrita por meio do SISBAJUD, é proveniente de benefício de seguro-desemprego e, portanto, possui natureza alimentar. Analisando a documentação acostada, verifico que assiste razão ao executado. Com efeito, o extrato apresentado evidencia crédito no valor de R$ 2.518,65, proveniente da Caixa Econômica Federal, seguido da constrição judicial da mesma quantia. A documentação relativa ao vínculo empregatício, por sua vez, comprova a rescisão contratual do executado, enquanto o comprovante do benefício demonstra o recebimento de parcela de seguro-desemprego no período correspondente (id 196017356). Desse modo, tenho por suficientemente demonstrado que o numerário constrito é oriundo de seguro-desemprego, verba destinada à subsistência do trabalhador desempregado e dotada de inequívoca natureza alimentar, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A circunstância de o valor ter sido depositado em conta corrente não lhe retira, no caso concreto, a natureza alimentar, uma vez que sua origem encontra-se devidamente identificada e não houve perda de rastreabilidade do numerário. Ademais, conforme resultado da ordem SISBAJUD, subsistem constrições remanescentes correspondentes apenas a valores irrisórios, da ordem de centavos, cuja manutenção não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito, mostrando-se desproporcional a continuidade da constrição de montante absolutamente inexpressivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para: reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.518,65 por se tratar de verba oriunda de seguro-desemprego, e determinar o seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD; e determinar, igualmente, o desbloqueio de todos os valores remanescentes constritos em decorrência da mesma ordem SISBAJUD, tendo em vista tratar-se de quantias irrisórias, correspondentes a centavos, sem expressão econômica ou utilidade concreta para o prosseguimento da execução, conforme certidão de ID 200271599. Cumpra-se a ordem de desbloqueio com urgência e, após, dê ciência à parte executada. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria mantenha os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista já a realização de diversas diligências sem êxito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0807747-75.2017.8.20.5001 AUTOR: ALICE ARIANE DE ABREU RÉU: CESAR RANIEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ao argumento de que a quantia de R$ 2.519,00, constrita por meio do SISBAJUD, é proveniente de benefício de seguro-desemprego e, portanto, possui natureza alimentar. Analisando a documentação acostada, verifico que assiste razão ao executado. Com efeito, o extrato apresentado evidencia crédito no valor de R$ 2.518,65, proveniente da Caixa Econômica Federal, seguido da constrição judicial da mesma quantia. A documentação relativa ao vínculo empregatício, por sua vez, comprova a rescisão contratual do executado, enquanto o comprovante do benefício demonstra o recebimento de parcela de seguro-desemprego no período correspondente (id 196017356). Desse modo, tenho por suficientemente demonstrado que o numerário constrito é oriundo de seguro-desemprego, verba destinada à subsistência do trabalhador desempregado e dotada de inequívoca natureza alimentar, incidindo, portanto, a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A circunstância de o valor ter sido depositado em conta corrente não lhe retira, no caso concreto, a natureza alimentar, uma vez que sua origem encontra-se devidamente identificada e não houve perda de rastreabilidade do numerário. Ademais, conforme resultado da ordem SISBAJUD, subsistem constrições remanescentes correspondentes apenas a valores irrisórios, da ordem de centavos, cuja manutenção não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito, mostrando-se desproporcional a continuidade da constrição de montante absolutamente inexpressivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para: reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.518,65 por se tratar de verba oriunda de seguro-desemprego, e determinar o seu imediato desbloqueio, via SISBAJUD; e determinar, igualmente, o desbloqueio de todos os valores remanescentes constritos em decorrência da mesma ordem SISBAJUD, tendo em vista tratar-se de quantias irrisórias, correspondentes a centavos, sem expressão econômica ou utilidade concreta para o prosseguimento da execução, conforme certidão de ID 200271599. Cumpra-se a ordem de desbloqueio com urgência e, após, dê ciência à parte executada. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria mantenha os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista já a realização de diversas diligências sem êxito. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)