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Processo 0807746-34.2017.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807746-34.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN PIZARRO LUBIARZ Advogado do(a) EXEQUENTE: MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA - MA15238-A EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A DECISÃO Cumprida a ordem de indisponibilidade determinada na decisão de 13/08/2026, o sistema retornou, em 19/08/2026, o bloqueio parcial de R$ 947,97 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), por insuficiência de saldo, com respostas negativas das demais instituições financeiras consultadas. Intimado na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, o executado manifestou-se em 25/08/2026, no prazo legal, sustentando a impenhorabilidade do numerário, com fundamento no art. 833, X, do mesmo diploma, na natureza alimentar da quantia e na sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, e requereu o cancelamento imediato da constrição. A exequente, por sua vez, apresentou em 13/08/2026 a memória de cálculo retificada, no valor de R$ 10.291,37 (dez mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), em atendimento à determinação contida na alínea g do dispositivo daquela decisão. Assiste razão ao executado. O art. 833, X, do Código de Processo Civil resguarda a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e a finalidade da regra é preservar a reserva mínima destinada à subsistência do devedor e de sua família. O valor aqui bloqueado é de R$ 947,97 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), montante que corresponde a fração ínfima daquele limite legal e que, por si só, não configura reserva patrimonial passível de expropriação sem comprometimento da subsistência. A esse dado soma-se a condição do executado. A gratuidade da justiça lhe foi deferida em grau recursal, na decisão monocrática de 14/02/2022, e foi expressamente reafirmada na decisão de 13/08/2026, que consignou não haver nos autos elemento a infirmar a sua hipossuficiência. Reconhecida judicialmente essa condição e não impugnada pela parte contrária, opera em favor do executado a presunção de que a quantia mantida em conta destina-se à sua manutenção ordinária, presunção reforçada pela própria resposta do sistema, que registrou cumprimento parcial por insuficiência de saldo em todas as instituições consultadas. A constrição, ademais, não se mostra útil à execução na proporção do sacrifício que impõe. O montante bloqueado representa parcela diminuta do crédito exequendo, estimado em R$ 10.291,37 (dez mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), e a sua manutenção contraria o critério do art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. ACOLHO, por isso, a manifestação do executado e determino o cancelamento da indisponibilidade, ressalvado que a liberação não impede a realização de novas diligências patrimoniais no curso da execução. A memória apresentada pela exequente ainda não foi submetida ao contraditório. O executado foi intimado apenas quanto ao bloqueio, pelo ato ordinatório de 19/08/2026, e a decisão de 13/08/2026 ressalvou expressamente a possibilidade de remessa à Contadoria Judicial caso, após a apresentação da nova memória e eventual contraditório, persistisse controvérsia técnica. A homologação sem prévia oitiva importaria decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: a) ACOLHO a manifestação do executado e RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 947,97 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), determinando o imediato cancelamento da indisponibilidade e a liberação do valor ao titular da conta, com fundamento no art. 854, § 3º, I, e nos arts. 833, X, e 805 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a memória de cálculo retificada de R$ 10.291,37 (dez mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), apresentada pela exequente, com a advertência de que a impugnação deverá indicar o valor tido por correto e vir acompanhada de demonstrativo discriminado, sob pena de rejeição, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO que a memória a ser homologada observe o disposto na alínea anterior, com a exclusão da verba honorária do montante exigível; d) DEFIRO o requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado PABLO ALVES NAUE, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria providenciar a exclusão dos demais patronos do cadastro de intimações do executado; e) Decorrido o prazo da alínea b, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo e deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. São LuísMA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís TJMA

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