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0807745-03.2025.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0807745-03.2025.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta por Maria das Graças de Freitas, à exordial caracterizada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de auxílio-acidente desde a data seguinte à de cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 20/06/2015. Anexou documentos e instrumento procuratório. Isenção legal de custas (Id. nº 148779673). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu contestação (Id. nº 149856327) sustentando, em síntese, a necessidade de preenchimento dos requisitos necessários para o benefício de auxílio-acidente, bem como as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade. Anexou laudos médicos e dossiê previdenciário (Id. nº 149856328 e Id. nº 149884979). Impugnação à contestação em Id. nº 151668152. Decisão nomeando perito e fixando honorários periciais (Id. nº 153672878). Laudo pericial hospedado em Id. nº 164646481. Manifestação da autarquia previdenciária (Id. nº 166656322) e da parte autora (Id. nº 168122875) acerca do laudo pericial. Decisão determinando a complementação do laudo (Id. nº 169424606). Honorários periciais adiantados em Id. nº 174773471. Laudo pericial complementar hospedado em Id. nº 185519465. Manifestação das partes sobre a complementação (Id. nº 192643618 e Id. nº 197190484). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Parecer prévio do Ministério Público Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei. Contudo, em atenção ao Ofício nº 0839/2015 da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró/RN, que encaminhou as Recomendações Conjuntas de nº 001/2011 e nº 002/2015, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, pois entendo que se enquadram nas hipóteses ali dispostas. Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico que, para a solução da demanda, cumpre verificar o preenchimento, pela autora, dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, restando como ponto controvertido a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Pois bem. Como se sabe, o auxílio-acidente consiste na outorga de uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exige a demonstração de redução parcial da capacidade de trabalho do segurado em caráter permanente (Lei 8213/91, art. 86). Disciplina a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) acerca dos requisitos para concessão de auxílio-acidente, o que segue: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...). Portanto, são condições necessárias à concessão: 1) qualidade de segurado, 2) e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza (auxílio-acidente). In casu, a autora, especialista em promoção de produtos e vendas, sofreu acidente automobilístico (in itinere) em 13 de abril de 2015, quando retornava do trabalho para sua casa, tendo trauma no pé direito, conforme Prontuário Médico anexado em Id. nº 148727578 e laudo médico realizado pela autarquia previdenciária quando da constatação da incapacidade total e temporária (Id. nº 148729129). Noto, ainda, que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 14 de maio de 2015 a 20 de junho de 2015, tendo o benefício sido cessado em razão de limite médico, consoante pode-se extrair do Extrato de Dossiê Previdenciário hospedado aos autos em Id. nº 197190485. Todavia, sustenta que, após a cessação do benefício, persistiram sequelas permanentes que acarretam redução significativa de sua capacidade de trabalho, impedindo-a de performar de maneira satisfatória na função que habitualmente exercia. Tecidas tais considerações, foi determinada a realização de perícia médica judicial para aferir de forma técnica e imparcial, a existência de sequelas decorrentes do acidente narrado, bem como eventual redução da capacidade laborativa da autora. Isto posto, em análise do Laudo Pericial confeccionado por perito nomeado por este juízo (Id. nº 164646481), entendo que restou evidenciado que a parte autora não apresenta limitação funcional. DATA DA PERÍCIA → Id. nº 154417775 Com efeito, o perito médico constatou, no exame físico realizado em 17 de julho de 2025 (Id. nº 154417775), a amplitude de movimento ativa e passiva do tornozelo e dos dedos dentro dos limites normais, a dorsiflexão e flexão plantar sem limitações, bem como a posição anatômica adequada do pé e tornozelo e a ausência de instabilidade ligamentar. Desta feita, o perito foi categórico ao afirmar que não foi possível evidenciar alterações na pisada, claudicação, edema persistente ou limitação de dorsiflexão ou flexão plantar, razão pela qual a capacidade laboral está preservada, sem limitações ou sequelas. Evidentemente, em resposta aos quesitos das partes, o perito afirmou: 1. Considerando os documentos médicos constantes dos autos e o exame clínico da autora, qual é a diagnose completa atual da condição do pé e tornozelo lesionados, inclusive com identificação de sequelas funcionais decorrentes do acidente? As lesões estão consolidadas? Houve evolução para quadro crônico ou permanência de sintomas? R: Após análise dos documentos médicos constantes dos autos e exame clínico, a condição atual do pé e tornozelo lesionados é normal, sem evidências de sequelas funcionais decorrentes do acidente. As lesões estão consolidadas e não há evolução para quadro crônico, com ausência de sintomas relevantes. 2. Há redução anatômica ou funcional (mesmo que parcial ou discreta) nos movimentos articulares, amplitude, sensibilidade, força muscular, dor persistente, ou outro comprometimento biomecânico no tornozelo ou pé da autora que possa ser caracterizado como sequela definitiva? R: Não foram observadas reduções anatômicas ou funcionais nos movimentos articulares, amplitude, sensibilidade, força muscular ou dor persistente. O exame não indica comprometimento biomecânico no tornozelo ou pé da autora que possa ser caracterizado como sequela definitiva. 4. As alterações clínicas ou funcionais atualmente observadas configuram algum prejuízo parcial e permanente da capacidade laboral habitual da autora, ainda que não impeçam totalmente o exercício da atividade? R: As alterações clínicas ou funcionais atualmente observadas não configuram prejuízo parcial e permanente da capacidade laboral habitual da autora. Ela possui capacidade total para o exercício de suas atividades. 5. Tais alterações resultam em alguma dificuldade objetiva ou subjetiva no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão à época do acidente, como: permanência prolongada em pé, caminhar por longos períodos, carregar produtos leves ou manusear materiais? R: Não foram identificadas dificuldades objetivas ou subjetivas no desempenho das tarefas inerentes à profissão da autora. Ela consegue permanecer em pé, caminhar longas distâncias e realizar atividades relacionadas à sua função de forma adequada. 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) (X) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): O acidente ocorreu em 13/04/2015, conforme indicado no prontuário médico. O laudo se baseou na documentação analisada, incluindo os prontuários médicos e relatórios de atendimento. O acidente foi causado por uma queda de moto, conforme relatado, em trajeto ao labor. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): A autora apresenta capacidade plena para suas atividades habituais, não havendo limitações observadas. Em sede de manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo pericial (Id. nº 168122875), sob o argumento de que o perito havia realizado uma análise meramente estática, em ambiente controlado que não reproduz as exigências ergonômicas e biomecânicas da rotina laboral, nem avalia a capacidade sob esforço e carga. Em sua complementação (Id. nº 185519465), o perito esclareceu que a “perícia médica judicial fundamenta-se na aplicação da propedêutica clássica, utilizando critérios científicos objetivos para avaliar a integridade funcional do examinado, o que torna desnecessária a realização de exames em ambientes laborais específicos ou sob condições de esforço simulado fora do consultório”. Nesse diapasão, por meio da inspeção física detalhada, já realizada quando da confecção do laudo pericial, o perito é plenamente capaz de identificar se as estruturas anatômicas e biomecânicas mantêm a funcionalidade necessária para as demandas do trabalho habitual. Em resposta aos quesitos complementares formulados, o perito afirmou: 1. O fato de a Autora relatar dor e cansaço acentuado após a jornada de trabalho indica necessidade de esforço superior ao normal para executar as mesmas tarefas? R: Não. O relato de dor e cansaço possui caráter subjetivo e não encontra amparo em achados clínicos objetivos. O exame físico demonstrou que a autora possui arcos plantares bem definidos e posição anatômica adequada, o que garante a eficiência biomecânica do membro sem necessidade de sobrecarga ou esforço suplementar. 3. Mesmo com mobilidade preservada em repouso, é possível afirmar que a Autora apresenta redução de capacidade sob esforço, considerando as exigências posturais e de resistência da função exercida? R: Não é possível afirmar tal redução. A avaliação pericial incluiu testes de amplitude de movimento (ativa e passiva) e testes de estresse/deambulação (estabilidade), os quais foram negativos para instabilidades ou limitações. O quadro de contusão e entorse sofrido em 2015 apresentou a melhora esperada, encontrando-se consolidado sem deixar sequelas que comprometam a resistência física sob carga. Isto posto, em que pese a parte autora permaneça sustentando (Id. nº 192643618) que não houve qualquer avaliação “acerca da influência das dores referidas pela Autora durante atividades prolongadas, da fadiga decorrente do uso contínuo do membro inferior lesionado, da necessidade de pausas, da tolerância para permanecer longos períodos em ortostatismo e da repercussão funcional dos deslocamentos constantes inerentes à profissão exercida”, entendo que todos os dados subjetivos referidos pela autora foram devidamente analisados pelo perito frente aos resultados objetivos do exame físico ortopédico, momento em que o perito concluiu que inexiste sequela definitiva com repercussão funcional, mesmo em grau mínimo, que justifique a concessão de benefício acidentário. Cabe ressaltar que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo, especialista em Ortopedia/Traumatologia, equidistante dos interesses das partes. Assim, foi adequadamente embasado e suficientemente fundamentado com a devida análise de toda documentação contida nos autos. Nesse sentido, entendo que o acidente de trabalho in itinere não ocasionou sequela que reduziu a capacidade laboral da autora, razão pela qual não preenche os requisitos essenciais para a concessão do benefício previdenciário. Colaciono os seguintes entendimentos no mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO EM PARTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado vítima de acidente de trânsito em trajeto, do qual resultaram fratura luxação da bacia e laceração escrotal, sob o fundamento de que o laudo pericial oficial não identificou redução da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e se o julgador está vinculado à conclusão do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente pressupõe sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O laudo pericial constatou limitação residual de dez graus na rotação interna do quadril direito e nexo causal com o acidente, mas concluiu que o periciado exerce suas atividades laborais habituais sem incapacidade e sem necessidade de maior esforço físico. 5. A discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, não autoriza o afastamento das conclusões periciais nem a designação de nova perícia. 6. O Tema 416 do STJ dispensa o grau da lesão como critério de exclusão do benefício, mas não dispensa a comprovação da própria redução da capacidade laborativa, ausente no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. A conclusão pericial pela ausência de redução da capacidade laborativa, não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário, afasta o direito ao benefício. Dispositivos relevantes citado (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 55192244-16.2017.8.09.0011, Rel. Des (a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2026, DJe de 29/07/2026) (Grifos acrescidos). ACIDENTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEQUELA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se o autor tem direito a algum benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e concluiu que o autor apresenta sequela consolidada consistente em amputação traumática subtotal da falange distal do segundo dedo da mão direita, sem prejuízo da pinça efetiva, da mobilidade articular, da força muscular ou da preensão palmar, permanecendo apto ao exercício da atividade habitual. Não procede a alegação de que a conclusão teria partido de premissa equivocada quanto às atividades desempenhadas pelo autor. A conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laborativa decorre da constatação técnica de que a sequela não produz repercussão funcional apta a comprometer o desempenho da ocupação habitual. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento de sequela permanente e a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa. A alteração anatômica definitiva não implica, necessariamente, redução da capacidade laborativa. Os precedentes invocados pelo recorrente não alteram a solução da controvérsia, pois o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso concreto, não se adotando a premissa de que a mera amputação de dedo, por si só, implique redução da capacidade laborativa. O Tema nº 416 do STJ não se aplica à hipótese, pois a orientação firmada pressupõe a efetiva existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido (TJ-SP - Apelação Cível: 10013511220248260596 Serrana, Relator.: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 06/08/2026, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/08/2026) (Grifos acrescidos). Diante de todo o conjunto probatório, entendo que não restou demonstrado que a parte autora reunia todas as condições necessárias ao recebimento do benefício acidentário descrito na inicial, uma vez que não restou evidenciada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão de consolidação de lesões decorrentes do acidente de trabalho, razão pela qual indefiro os pleitos encartados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, deixo de condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social ao pagamento dos benefícios pleiteados à exordial. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, em razão da isenção prevista no Art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Determino à secretaria que proceda com a expedição de alvará em favor do perito nomeado nos autos, caso ainda não tenha sido realizada, tendo em vista a antecipação de honorários periciais pela autarquia previdenciária (Id. nº 174773471). Considerando o Tema Repetitivo nº 1.044 do STJ, determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, com incidência de correção monetária, devendo o Estado do Rio Grande do Norte proceder à restituição. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que não se enquadra nas possibilidades previstas no art. 496 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito

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