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2026-09-03 · TJPA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807741-52.2023.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAMILA DE PAULA MONTEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: QUESIA DE SOUSA BOMFIM - OAB CE42070 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REPRESENTANTE: 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de agravo (ID Num. 33520716) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 7 e 83/STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.” (ID Num. 31850410) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 37717066). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará