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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807740-36.2026.8.20.0000 Polo ativo ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo RUI NUNES REGO Advogado(s): ANA LAURA DE FREITAS REGO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. IDENTIDADE DE ENDEREÇO. ATIVIDADES EMPRESARIAIS SEMELHANTES. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS ENTRE FAMILIARES. ELEMENTOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DOS BENEFÍCIOS OBTIDOS PELOS SÓCIOS. AUTONOMIA PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA., ÁLVARO ANÍDIO BATISTA, LAISE FERNANDES BATISTA E CAIO ANDRÉ FERNANDES BATISTA, contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução (Proc. n° 0828789-39.2024.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por RUI NUNES REGO, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, Conal – Construtora Anídio Ltda., incluindo os ora recorrentes no polo passivo da demanda. Nas razões recursais (ID 38013867), os Agravantes sustentaram, em síntese, que a decisão de primeiro grau violou a "Teoria Maior" da desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil, ante a ausência de prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentaram que a reorganização societária mencionada pelo magistrado de primeiro grau ocorreu anos antes da constituição do débito, o que romperia qualquer nexo causal com uma suposta fraude. Aduziram, ainda, a inobservância do benefício de ordem e a falta de comprovação da insolvência da devedora originária. Destacaram que o perigo de dano reside na possibilidade de atos expropriatórios imediatos em vultosa quantia de R$ 959.459,30 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Ao final, requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso. Em decisão ID 38171425, este Relator deferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Foi interposto Agravo Interno (ID 38894293) desta decisão, e apresentadas contrarrazões (ID 39356437). Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, CONAL – CONSTRUTORA ANÍDIO LTDA., determinando a inclusão dos recorrentes no polo passivo da demanda. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar o abuso da personalidade jurídica, sob as modalidades de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a justificar a aplicação da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil. Após examinar detidamente os autos, entendo que assiste razão aos agravantes. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente possui natureza civil-empresarial, razão pela qual se aplica ao caso a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelo art. 50 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. [...] § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, pois importa o afastamento episódico da autonomia patrimonial da sociedade empresária, assegurada pelo art. 49-A do Código Civil. Sua incidência, portanto, depende da demonstração concreta do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente a mera inadimplência, a ausência de bens penhoráveis, o encerramento irregular da empresa ou a existência de grupo econômico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de natureza civil-empresarial, a aplicação da teoria maior exige prova efetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. [...] A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.” (REsp nº 1.419.256/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/2/2015). Na espécie, a decisão recorrida considerou configurados os requisitos do art. 50 do Código Civil, essencialmente, em razão: a) da identidade de endereço fiscal entre a CONAL – CONSTRUTORA ANÍDIO LTDA. e a ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA.; b) da convergência das atividades econômicas desenvolvidas pelas empresas no ramo imobiliário e construtivo; c) da retirada da CONAL e de Álvaro Anídio Batista do quadro societário da ENSEADA; e d) da transferência das respectivas quotas sociais para Laise Fernandes Batista e Caio André Fernandes Batista, esposa e filho de Álvaro Anídio Batista. A decisão agravada assim fundamentou a conclusão: “Tal circunstância, somada ao fato de que CONAL e ENSEADA possuem identidade de endereço fiscal, bem como atuação econômica convergente no ramo imobiliário e construtivo, revela forte indicativo de sobreposição estrutural e comunhão de interesses, sugerindo reorganização societária voltada à dissociação artificial entre o devedor originário e o patrimônio útil à execução. Destaca-se que não se está a reconhecer desconsideração com base apenas em vínculo familiar ou mera alegação de grupo econômico, mas sim diante de um conjunto de indícios concretos que apontam possível manobra de blindagem patrimonial, com transferência no próprio núcleo familiar e manutenção do controle econômico sob outra roupagem formal, em contexto compatível com desvio de finalidade e confusão patrimonial.” Todavia, embora tais circunstâncias revelem estreita vinculação familiar, societária e econômica entre as pessoas envolvidas, não se mostram suficientes, isoladamente ou em conjunto, para comprovar o abuso da personalidade jurídica nos termos estritos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Com efeito, a coincidência de endereço fiscal e a atuação em segmentos econômicos semelhantes podem indicar integração operacional ou formação de grupo econômico, mas não demonstram, por si sós, a ausência de separação de fato entre os patrimônios das sociedades e de seus integrantes. Não há comprovação de que a ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA. tenha efetuado, reiteradamente, o pagamento de obrigações da CONAL – CONSTRUTORA ANÍDIO LTDA., nem de que esta tenha suportado despesas próprias daquela. Tampouco foram apresentados extratos bancários, documentos contábeis, registros de movimentações financeiras ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar utilização indistinta de receitas, contas ou bens. Também não se encontra suficientemente demonstrada a transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação, na forma prevista no art. 50, § 2º, II, do Código Civil. Embora conste dos autos que, em 3 de março de 2017, a CONAL e Álvaro Anídio Batista se retiraram formalmente do quadro societário da ENSEADA, transferindo suas quotas para Laise Fernandes Batista e Caio André Fernandes Batista, a mera circunstância de os adquirentes integrarem o mesmo núcleo familiar não autoriza a conclusão automática de que a operação foi simulada ou realizada gratuitamente. Para caracterizar a confusão patrimonial, seria indispensável demonstrar, mediante elementos objetivos, que não houve contraprestação efetiva pela aquisição das quotas, que o negócio ocasionou esvaziamento patrimonial da sociedade devedora ou que os bens e receitas continuaram sendo indistintamente administrados pelos antigos sócios. Entretanto, essa demonstração não foi produzida. A decisão recorrida faz referência a valores supostamente diminutos atribuídos à transferência das quotas. Contudo, não se apresenta avaliação econômica da sociedade ou outro elemento técnico que permita concluir que os valores declarados eram incompatíveis com o patrimônio líquido da empresa à época da operação. A desproporção econômica não pode ser presumida unicamente a partir da quantidade de quotas transferidas, pois seu valor nominal não necessariamente corresponde ao valor econômico da sociedade, impondo-se a apresentação de elementos contábeis ou patrimoniais que demonstrem a alegada operação fraudulenta. O aspecto temporal igualmente fragiliza a conclusão adotada na origem. É certo que a relação contratual remonta ao ano de 2014 e que, em fevereiro de 2017, foi firmado termo relacionado à remuneração mensal do exequente. Entretanto, o título que fundamenta a cobrança executiva foi posteriormente modificado pelo aditivo celebrado em 18 de fevereiro de 2021, mediante o qual a CONAL assumiu o compromisso de pagar R$ 782.600,00 em 27 de fevereiro de 2023. Nesse contexto, a alteração societária ocorrida em março de 2017, embora contemporânea a uma fase anterior da relação contratual, não comprova, por si só, que tenha sido promovida com o propósito específico de lesar o agravado ou frustrar a satisfação da obrigação posteriormente estabelecida. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a reorganização societária teve por finalidade retirar ativos da esfera patrimonial da devedora ou impedir a satisfação do crédito, não bastando a proximidade temporal entre a alteração societária e determinado ato contratual. Importa ressaltar, ainda, que o art. 50, § 4º, do Código Civil é expresso ao estabelecer que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, ainda que se reconheça a existência de grupo econômico familiar, em virtude da identidade de endereço, da afinidade entre as atividades empresariais e dos vínculos de parentesco entre os integrantes das sociedades, tais elementos não dispensam a demonstração concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. No tocante às pessoas físicas, a decisão recorrida igualmente não individualizou as condutas atribuídas a cada um dos agravantes, tampouco especificou o benefício direto ou indireto que teriam obtido em decorrência do suposto abuso. A inclusão de Álvaro Anídio Batista foi fundamentada em sua participação na celebração dos contratos e na posterior alteração societária. Entretanto, a atuação como representante da pessoa jurídica no negócio celebrado não conduz, automaticamente, à responsabilidade pessoal pela obrigação empresarial. Quanto a Laise Fernandes Batista e Caio André Fernandes Batista, a decisão considerou que a aquisição das quotas sociais teria beneficiado o núcleo familiar. Não obstante, inexiste demonstração concreta de que tenham participado de fraude, recebido ativos da devedora sem contraprestação ou sido direta ou indiretamente beneficiados pelo alegado abuso da personalidade jurídica. A mera qualidade de esposa e filho do antigo sócio, associada à aquisição formal de participações societárias, não basta para sujeitar seus patrimônios pessoais à execução, sob pena de se instituir responsabilidade objetiva fundada exclusivamente no parentesco, sem previsão legal. Cumpre esclarecer, por outro lado, que a falta de demonstração da insolvência da sociedade executada ou o não esgotamento prévio das diligências de localização de bens não constituem, isoladamente, impedimentos à desconsideração da personalidade jurídica. A incidência do art. 50 do Código Civil não depende do prévio exaurimento das medidas executivas contra a pessoa jurídica, mas da demonstração do abuso de sua personalidade. Do mesmo modo, a existência de bens em nome da devedora não afastaria a desconsideração caso estivessem efetivamente comprovados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Por essa razão, a circunstância de existirem bens da CONAL indicados à penhora pelo próprio credor, conforme registrado no ID 138124288 dos autos originários, embora evidencie a possibilidade de prosseguimento da execução contra a devedora principal, não representa o fundamento determinante para a solução da controvérsia. O ponto decisivo reside na inexistência de elementos probatórios concretos que demonstrem a utilização abusiva da personalidade jurídica, a mistura efetiva dos patrimônios ou o emprego das sociedades com o propósito de lesar o credor. A própria linguagem empregada na decisão agravada demonstra que a conclusão foi construída no plano das possibilidades, ao mencionar “forte indicativo”, “possível manobra de blindagem patrimonial” e contexto “compatível” com desvio de finalidade e confusão patrimonial. Não se desconhece que o abuso da personalidade jurídica pode ser demonstrado por prova indiciária. Todavia, os indícios devem ser graves, precisos e convergentes, aptos a conduzir, com segurança, à conclusão de que houve utilização dolosa da estrutura societária para lesar credores ou ausência efetiva de separação patrimonial. No caso concreto, os elementos apresentados demonstram relações familiares e empresariais próximas, mas não permitem afirmar, com a segurança necessária, que a personalidade jurídica tenha sido utilizada de maneira abusiva. Desse modo, ausente prova concreta dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, deve prevalecer a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, não sendo possível estender aos agravantes a responsabilidade pela obrigação contraída exclusivamente pela CONAL – CONSTRUTORA ANÍDIO LTDA. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada que havia deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONAL – CONSTRUTORA ANÍDIO LTDA., determinando, por conseguinte, a exclusão de ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA., ÁLVARO ANÍDIO BATISTA, LAISE FERNANDES BATISTA e CAIO ANDRÉ FERNANDES BATISTA do polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 0828789-39.2024.8.20.5001. Prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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