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0807738-12.2023.8.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 0807738-12.2023.8.19.0061/RJ EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO JUSTINO DE PAULA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) EMBARGADO: CONDOMINIO ROSEIRAL ADVOGADO(A): MARCELO FARIA DE MORAES (OAB RJ133659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Érico da Silva Veríssimo, nomeado para realização de perícia contábil, que fixou sua remuneração em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Condomínio Roseiral concordou com a perícia e com o pagamento de sua quota-parte, no valor de R$ 2.500,00, requerendo apenas o parcelamento em duas parcelas de R$ 1.250,00. Requereu, ainda, a revogação da gratuidade de justiça deferida à embargante. A embargante Maria da Conceição Justino de Paula, beneficiária da gratuidade de justiça, impugnou o valor dos honorários, sustentando sua excessividade e requerendo que sua quota-parte seja custeada pelo Estado, observados os parâmetros aplicáveis à assistência judiciária gratuita. Intimado, o perito manteve a proposta de R$ 5.000,00 e concordou com o parcelamento requerido pelo Condomínio. É o relatório. Decido. A perícia contábil determinada nos autos não se limita a simples cálculos aritméticos, abrangendo a análise da composição do débito, dos encargos incidentes, da eventual capitalização de juros e da existência de possível excesso de execução. Considerando a extensão e a complexidade do trabalho, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao encargo. Além disso, o montante encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados para perícias contábeis, não havendo elementos que justifiquem sua redução. Mantém-se, portanto, o rateio anteriormente determinado, cabendo a cada parte 50% dos honorários periciais. A gratuidade de justiça concedida à embargante não transfere ao Condomínio a responsabilidade pelo pagamento integral da perícia, devendo a quota-parte da beneficiária observar o regime próprio de custeio pela assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, as alegações apresentadas pelo Condomínio, desacompanhadas de elementos documentais atuais e suficientes, não demonstram alteração da situação econômica da embargante ou inexistência dos requisitos que justificaram a concessão do benefício. Por fim, a alegada inércia processual da embargante não demanda, neste momento, providência específica, sem prejuízo da aplicação das consequências processuais cabíveis diante de eventual descumprimento de determinação judicial. Ante o exposto: I – REJEITO a impugnação apresentada por Maria da Conceição Justino de Paula e HOMOLOGO os honorários do perito Érico da Silva Veríssimo no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II – MANTENHO o rateio dos honorários em partes iguais, cabendo a cada parte o equivalente a 50%; III – DEFIRO o parcelamento da quota-parte devida pelo Condomínio Roseiral, no valor de R$ 2.500,00, em duas parcelas de R$ 1.250,00, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 dias e a segunda no prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão; IV – DETERMINO que a quota-parte atribuída à embargante, beneficiária da gratuidade de justiça, seja custeada na forma da regulamentação aplicável à assistência judiciária gratuita; Intimem-se. Cumpra-se.

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