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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Petição
Certifico que o projeto de sentença encontra-se nos autossob o ID.298135404.
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0807737-15.2026.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER DIAS PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra o Autor que sofreu cobranças superiores ao efetivo consumo, efetuando reclamações, sendo o serviço essencial interrompido, tendo que realizar parcelamento para o serviço essencial ser restabelecido. Pelo que requer, a concessão da tutela antecipada para que a Ré exclua seu nome do rol de inadimplentes e restabeleça o serviço, bem como a substituição do medidor, o refaturamento e indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Ré suscita a preliminar de Incompetência do Juízo e a prejudicial de decadência. No mérito requer a improcedência dos pedidos. Acolho a preliminar de Incompetência do Juízo por necessidade de realização de prova pericial, uma vez que apenas com a produção desta será possível descobrir se realmente há falha na prestação do serviço, eis que os documentos acostados aos autos não permitem concluir pela existência de qualquer vício, considerando, ainda, que o Autor questiona três cobranças. Insta ressaltar, que alguns dos meses contestados há um aumento na utilização do serviço de energia elétrica, tendo em vista tratar-se do período de verão (21 de dezembro a 20 de março). Ademais, conforme se infere nas contas de consumo acostadas aos autos, houve consumo similar aos questionados na presente demanda no mesmo período do ano passado, ou seja, não se verifica faturamento tão discrepante. Cumpre mencionar, que as cobranças não estão sendo faturadas pela média, e sim pelo consumo faturado. Ressalta-se, que a mera discrepância, ainda que relevante, da média de consumo da unidade dos meses anteriores, por si só, não é capaz de imputar a existência de falha na prestação do serviço inerente à Ré, razão pela qual a prova pericial na presente demanda torna-se salutar. Assim, há necessidade de maior dilação probatória, eis que os documentos carreados aos autos não são suficientes para o deslinde da demanda, sendo necessário análise da rede elétrica. Isso porque a controvérsia posta nos autos envolve discussão técnica acerca da aferição de consumo de energia elétrica, possível irregularidade no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, bem como a verificação da adequação das cobranças realizadas. A análise de tais questões, notadamente a alegação de defeito ou inadequação do medidor e a divergência entre consumo registrado e faturamento, demanda, em regra, a realização de prova pericial técnica especializada, a fim de aferir: a regularidade do equipamento medidor, a correção das leituras realizadas e a compatibilidade entre o consumo efetivo e os valores faturados. Considerando que esse tipo de prova não é cabível em sede de demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, face ao artigo 55, da Lei nº 9.099/95.P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual, conforme requerido pela Ré. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 27 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
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