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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807736-31.2026.8.20.5001 Polo ativo CELIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. A autora busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o período de recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição da Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores estaduais para fins remuneratórios; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação estadual aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas extraordinárias decorrentes desse intervalo à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. 4. A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 define expressamente a composição da jornada do magistério, distinguindo horas-docência e horas-atividade, bem como estabelecendo sua distribuição semanal. A legislação estadual não contempla o período de recreio/intervalo como elemento integrante da jornada de trabalho ou como tempo extraordinário. 5. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.º 122/1994) limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, o que não se compatibiliza com intervalos ordinários da rotina escolar. 6. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 7. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. 8. No tocante à prova, inexiste obrigação legal de controle específico do período de recreio pelo Estado, não sendo possível exigir produção de prova negativa ou de difícil reconstrução histórica, especialmente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários estaduais, salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Célia Gomes de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0807736-31.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte. A sentença julgou improcedentes as pretensões formuladas na petição inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (Id. TR 39738544), a recorrente sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por afirmar insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais; (b) exercer o cargo de professora e permanecer à disposição da unidade escolar durante o intervalo de 20 minutos destinado ao recreio, circunstância apta a descaracterizar a finalidade de descanso; (c) o entendimento firmado na ADPF 1058 autorizar o cômputo do recreio como tempo de serviço quando ausente fruição efetiva do descanso; (d) a sentença merecer reforma, por ter julgado improcedente o pedido sob fundamento de insuficiência probatória; (e) o juízo de origem ter deixado de apreciar requerimento de exibição de documentos essenciais, especialmente livro de ponto e registros de carga horária; (f) incumbir ao ente público o ônus de demonstrar dedicação da docente a atividades estritamente pessoais durante o recreio, segundo interpretação atribuída ao precedente do STF; (g) o intervalo corresponder a tempo de efetivo trabalho, por envolver acompanhamento de atividades recreativas, apoio à equipe pedagógica, supervisão de alunos, orientação disciplinar e auxílio à direção escolar. Ao final, requer: (a) concessão da justiça gratuita; (b) conhecimento e provimento do recurso, com aplicação da teoria da causa madura, para reforma da sentença e reconhecimento do direito ao recebimento das horas relativas aos intervalos ou recreios do magistério efetivamente laborados; e (c) condenação do Estado ao pagamento dessas horas com adicional de 50% sobre aquelas excedentes à jornada legal. 3. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 39738546. 4. É o relatório. II – VOTO 5. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
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