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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0807734-95.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ALAN RICART DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: JEAN GUEDES BELMONT RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALAN RICART DE OLIVEIRA SOUSA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado, para manter a sentença de improcedência e, consequentemente, o ato administrativo que considerou o recorrente inapto na avaliação psicológica do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo mediante aplicação ampliativa do Tema 485 da repercussão geral. Alega que não pretende a substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas o exame de supostos vícios relativos à ausência de motivação individualizada, à inobservância das normas editalícias e à regularidade do procedimento de avaliação psicológica. Defende, ainda, que sua aprovação anterior em avaliações psicológicas, inclusive realizada pela mesma banca para cargo de natureza semelhante, exigiria motivação qualificada para a conclusão divergente, e requer a cassação do acórdão para que seja realizado novo julgamento com apreciação das teses suscitadas. Justiça gratuita deferida. As contrarrazões foram apresentadas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, alegando, em resumo, a ausência de repercussão geral, ao fundamento de que a controvérsia estaria restrita aos interesses subjetivos das partes. No mérito, sustenta a regularidade da avaliação psicológica, realizada por profissionais especializados e segundo critérios objetivos previstos no edital, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa, mediante acesso ao laudo, entrevista devolutiva e possibilidade de recurso administrativo. Defende que o candidato se encontra vinculado às regras editalícias e que o Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, sem substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios técnicos e do mérito administrativo, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. O acórdão impugnado restou assim ementado: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE VÍCIOS NO REFERIDO EXAME. APROVAÇÃO OBTIDA EM EXAMES PSICOTÉCNICOS REALIZADOS, PELA MESMA BANCA EXAMINADORA, PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE IGUAL RESPONSABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. TEMA 338 DO STF. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 485 (RE 632853). Vejamos: TEMA 485/STF – Tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Em reforço, eis a ementa do acórdão paradigma (RE 632853 - TEMA 485/STF): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em razão da tese firmada no julgamento do Tema 485/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES JUIZ PRESIDENTE DA 2ª TR