2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL = JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA = PROCESSO N. 0807731-78.2026.8.10.0024 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAND ILLA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte requerente. Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe, cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.153/2009 compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, de modo que, preenchidos os requisitos previstos na referida legislação, a ação deve necessariamente tramitar sob o rito próprio estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, confiro seguimento ao feito nos termos da Lei nº 12.153/2009. Assim, determino a seguinte tramitação: 1. Determino a citação do ente público requerido para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, conforme previsto pelo art. 7º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 183 do CPC, que regula os prazos processuais aplicáveis à Fazenda Pública. 2. Após a apresentação da contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Na contestação e na réplica, as partes deverão se manifestar expressamente sobre eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3. Concluídas as etapas acima, retornem os autos conclusos para análise e posterior deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara cível da comarca de Bacabal j