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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807728-35.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CARLA TATIANA DE SOUZA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. PETIÇÃO COM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO. RETIFICAÇÃO EM TRÊS MINUTOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. COOPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2022. Após o parcelamento administrativo do débito em 26 parcelas, das quais apenas 7 foram adimplidas, o acordo foi rescindido por inadimplemento. Encerrado o período de suspensão da execução, o Município informou equivocadamente a quitação do débito e requereu a extinção do feito, mas, três minutos depois e antes de qualquer pronunciamento judicial, apresentou petição retificadora, esclarecendo o erro, informando a rescisão do parcelamento e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O Juízo de origem extinguiu a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e, nos embargos de declaração, reconheceu a omissão quanto à petição retificadora, mas manteve a extinção sob o fundamento de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira manifestação do Município, que informou equivocadamente a quitação do débito, gerou preclusão consumativa capaz de impedir sua imediata retificação antes de qualquer pronunciamento judicial; e (ii) estabelecer se a execução fiscal deve prosseguir diante da comprovação do inadimplemento do parcelamento e da manifestação retificadora apresentada pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira manifestação do Município decorreu de erro material, imediatamente corrigido três minutos depois, antes da prolação da sentença e sem qualquer pronunciamento judicial entre as duas petições. 4. O art. 507 do CPC não impede a retificação realizada antes de qualquer decisão judicial sobre a manifestação equivocada, pois a preclusão pressupõe questão já decidida ou o exercício de faculdade processual que se exaure com seu uso, hipóteses não verificadas no caso. 5. A petição retificadora deve ser considerada porque corrige inexatidão material que não correspondia à realidade dos fatos, especialmente diante da documentação que demonstrava a rescisão do parcelamento por inadimplemento. 6. A possibilidade de correção de inexatidões materiais, prevista no art. 494, I, do CPC para as decisões judiciais, reforça a impossibilidade de atribuir caráter irretratável a evidente erro material da parte prontamente corrigido antes de qualquer pronunciamento judicial. 7. A interpretação conjunta das duas manifestações, à luz dos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC, demonstra que o Município não pretendeu renunciar ao crédito tributário, mas apenas corrigiu lapso material imediatamente após sua ocorrência. 8. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, exige que o julgador considere a petição retificadora já constante dos autos ou determine esclarecimentos diante da contradição evidente entre manifestações protocoladas no mesmo dia antes da sentença. 9. A extinção da execução não pode decorrer de presunção de pagamento quando a própria documentação dos autos demonstra o inadimplemento do parcelamento e a Fazenda Pública expressamente requer o prosseguimento da cobrança. 10. A preservação da cobrança de crédito tributário municipal, diante do inadimplemento comprovado e da ausência de alegação de pagamento pela executada, atende à efetividade e à razoável duração do processo, nos termos dos arts. 4º e 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 322, § 2º, 494, I, 507, 924, II, 925 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0807728-35.2023.8.20.5106, ajuizada em face de Carla Tatiana de Souza Silva, para cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$ 2.603,50. Após a citação da executada, foi celebrado parcelamento administrativo do débito em 26 parcelas, tendo sido adimplidas apenas 7, o que ocasionou a rescisão do acordo por inadimplemento. Após o término do período de suspensão da execução, o Município, em 08/04/2026, protocolou petição informando, por equívoco material, a quitação do débito e requerendo a extinção do feito. Apenas três minutos depois, protocolou nova manifestação, esclarecendo o erro, informando a rescisão do parcelamento por inadimplemento e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A petição corretiva foi apresentada antes de qualquer pronunciamento judicial. Apesar disso, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, ao presumir o adimplemento da dívida em razão do decurso do prazo do parcelamento sem manifestação da Fazenda Pública. O Município opôs embargos de declaração, apontando a existência da petição corretiva, mas, embora reconhecida a omissão, o magistrado entendeu configurada a preclusão consumativa em razão da primeira manifestação e manteve a extinção do feito. Em suas razões recursais, o Município sustenta a inexistência de preclusão consumativa, argumentando que a primeira manifestação decorreu de erro material evidente, imediatamente corrigido três minutos depois e antes da sentença. Defende que a preclusão não impede a correção de inexatidão material e invoca precedente do STJ que admite a correção de requerimento equivocado da Fazenda Pública que tenha conduzido à extinção de execução fiscal. Sustenta, ainda, violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, afirmando que a análise conjunta das manifestações demonstraria inexistir intenção de renunciar ao crédito tributário. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam anuladas a sentença de extinção e a decisão proferida nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal e apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Ao analisar o processo, verifica-se que a Sra. Carla Tatiana de Souza Silva realizou o parcelamento administrativo referente à débito junto ao fisco, em 26 parcelas, e promoveu o adimplemento de 7 mensalidades, gerando a rescisão do acordo por inadimplemento. Depois de encerrada a suspensão da execução, o Município de Mossoró, em 08/04/2026, às 12:30:11, se manifestou nos autos informando a quitação do débito (id nº 41045861) e, na sequência, no mesmo dia, às 12:33:17, peticionou informando o equívoco material e a inadimplência da parte executada (id nº 41045864). O magistrado julgou extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil (id nº 41045866). Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração, sobreveio decisão acolhendo os aclaratórios para rejeitar a petição apresentada pelo ente público municipal pela preclusão consumativa do ato (id nº 41045869). Verifica-se que a sentença de extinção foi proferida com base em presunção extraída do silêncio da parte exequente após o decurso do prazo do parcelamento (art. 924, II, do CPC). Ocorre que, ao contrário do que constou na fundamentação, não houve silêncio. O Município de Mossoró, intimado a se manifestar, protocolou a petição de id nº 182901734 e, três minutos depois, a petição retificadora de id nº 183004290, esclarecendo que o parcelamento fora rescindido por inadimplemento superior a duas parcelas e requerendo o prosseguimento da execução. É preciso destacar, com efeito, que ambas as petições já constavam dos autos quando a sentença foi proferida, no dia seguinte (09/04/2026). Ao apreciar os embargos de declaração, o próprio Juízo reconheceu a omissão quanto à petição retificadora — o que, por si, evidencia que a segunda manifestação deveria ter sido considerada antes do julgamento. Não obstante, entendeu que a petição de id nº 182901734 operou preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo a análise do pedido de retificação. Com a devida vênia, o dispositivo invocado não socorre a decisão recorrida. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão; pressupõe, portanto, um pronunciamento judicial anterior sobre o ponto controvertido, ou o exercício pleno de uma faculdade processual que se exaure com o uso — como a apresentação de contestação ou a interposição de recurso. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso: entre a petição equivocada e sua retificação não houve qualquer decisão judicial, e a própria retificação sobreveio antes de qualquer juízo de valor sobre a primeira manifestação. Não há, assim, “questão já decidida” a proteger, nem ato processual a cuja repetição a parte pretendesse indevidamente proceder. No caso dos autos, não se cogita de aperfeiçoamento de estratégia processual, mas de correção, em três minutos, de uma inexatidão material que contrariava a própria realidade documental do processo, notadamente, a certidão de cancelamento do parcelamento por inadimplemento, já constante dos autos. Em outras palavras, quer dizer que a distinção não é meramente terminológica. Reconhece-se que o erro material — inexatidão que não corresponde à vontade da parte nem à realidade dos fatos — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, tal como autoriza o art. 494, I, do CPC em relação às próprias decisões judiciais. Se até a sentença transitada em julgado comporta correção de inexatidões materiais, não é razoável negar a mesma possibilidade a uma petição da parte, sobretudo quando a retificação ocorre em questão de minutos e antes de qualquer manifestação judicial capaz de gerar prejuízo processual à parte contrária. Ainda que se admitisse alguma dúvida sobre o alcance da preclusão consumativa, a solução não poderia prescindir da interpretação conjunta das manifestações da parte, à luz da boa-fé (arts. 5º e 322, § 2º, do CPC). As petições do ente municipal foram protocoladas com apenas três minutos de intervalo, no mesmo contexto fático, sendo a segunda inequívoca retratação da primeira. Interpretá-las isoladamente, extraindo da petição equivocada um efeito que a própria parte, minutos depois, expressamente afastou, equivale a valer-se de um lapso evidente para alcançar resultado que nenhuma das partes (nem mesmo a executada, à vista da rescisão documentada do parcelamento) poderia razoavelmente esperar. Cumpre destacar, diante do contexto, que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) também foi vulnerado. Isso porque antes de decidir com base em presunção de pagamento, cabia ao Juízo, ao menos, examinar a petição retificadora já juntada aos autos, ou determinar esclarecimentos diante da evidente contradição entre as duas manifestações protocoladas no mesmo dia. Há, ainda, interesse público indisponível em jogo: cuida-se de crédito tributário municipal — IPTU e taxas —, cuja existência e higidez não podem ser afastadas por mero lapso material da Procuradoria, prontamente corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa da executada, que sequer alegou o pagamento do débito, e de dano ao erário. A prevalência da forma sobre a substância, em hipótese como esta, contraria a instrumentalidade do processo e os deveres de efetividade e razoável duração (arts. 4º e 8º do CPC). Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD formulado na petição de id nº 183004290. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807728-35.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CARLA TATIANA DE SOUZA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. PETIÇÃO COM INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO. RETIFICAÇÃO EM TRÊS MINUTOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ PROCESSUAL. COOPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que extinguiu execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2022. Após o parcelamento administrativo do débito em 26 parcelas, das quais apenas 7 foram adimplidas, o acordo foi rescindido por inadimplemento. Encerrado o período de suspensão da execução, o Município informou equivocadamente a quitação do débito e requereu a extinção do feito, mas, três minutos depois e antes de qualquer pronunciamento judicial, apresentou petição retificadora, esclarecendo o erro, informando a rescisão do parcelamento e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O Juízo de origem extinguiu a execução com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC e, nos embargos de declaração, reconheceu a omissão quanto à petição retificadora, mas manteve a extinção sob o fundamento de preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a primeira manifestação do Município, que informou equivocadamente a quitação do débito, gerou preclusão consumativa capaz de impedir sua imediata retificação antes de qualquer pronunciamento judicial; e (ii) estabelecer se a execução fiscal deve prosseguir diante da comprovação do inadimplemento do parcelamento e da manifestação retificadora apresentada pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A primeira manifestação do Município decorreu de erro material, imediatamente corrigido três minutos depois, antes da prolação da sentença e sem qualquer pronunciamento judicial entre as duas petições. 4. O art. 507 do CPC não impede a retificação realizada antes de qualquer decisão judicial sobre a manifestação equivocada, pois a preclusão pressupõe questão já decidida ou o exercício de faculdade processual que se exaure com seu uso, hipóteses não verificadas no caso. 5. A petição retificadora deve ser considerada porque corrige inexatidão material que não correspondia à realidade dos fatos, especialmente diante da documentação que demonstrava a rescisão do parcelamento por inadimplemento. 6. A possibilidade de correção de inexatidões materiais, prevista no art. 494, I, do CPC para as decisões judiciais, reforça a impossibilidade de atribuir caráter irretratável a evidente erro material da parte prontamente corrigido antes de qualquer pronunciamento judicial. 7. A interpretação conjunta das duas manifestações, à luz dos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC, demonstra que o Município não pretendeu renunciar ao crédito tributário, mas apenas corrigiu lapso material imediatamente após sua ocorrência. 8. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, exige que o julgador considere a petição retificadora já constante dos autos ou determine esclarecimentos diante da contradição evidente entre manifestações protocoladas no mesmo dia antes da sentença. 9. A extinção da execução não pode decorrer de presunção de pagamento quando a própria documentação dos autos demonstra o inadimplemento do parcelamento e a Fazenda Pública expressamente requer o prosseguimento da cobrança. 10. A preservação da cobrança de crédito tributário municipal, diante do inadimplemento comprovado e da ausência de alegação de pagamento pela executada, atende à efetividade e à razoável duração do processo, nos termos dos arts. 4º e 8º do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 322, § 2º, 494, I, 507, 924, II, 925 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o apelo, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0807728-35.2023.8.20.5106, ajuizada em face de Carla Tatiana de Souza Silva, para cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2022, no valor de R$ 2.603,50. Após a citação da executada, foi celebrado parcelamento administrativo do débito em 26 parcelas, tendo sido adimplidas apenas 7, o que ocasionou a rescisão do acordo por inadimplemento. Após o término do período de suspensão da execução, o Município, em 08/04/2026, protocolou petição informando, por equívoco material, a quitação do débito e requerendo a extinção do feito. Apenas três minutos depois, protocolou nova manifestação, esclarecendo o erro, informando a rescisão do parcelamento por inadimplemento e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A petição corretiva foi apresentada antes de qualquer pronunciamento judicial. Apesar disso, o Juízo de origem proferiu sentença extinguindo a execução, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, ao presumir o adimplemento da dívida em razão do decurso do prazo do parcelamento sem manifestação da Fazenda Pública. O Município opôs embargos de declaração, apontando a existência da petição corretiva, mas, embora reconhecida a omissão, o magistrado entendeu configurada a preclusão consumativa em razão da primeira manifestação e manteve a extinção do feito. Em suas razões recursais, o Município sustenta a inexistência de preclusão consumativa, argumentando que a primeira manifestação decorreu de erro material evidente, imediatamente corrigido três minutos depois e antes da sentença. Defende que a preclusão não impede a correção de inexatidão material e invoca precedente do STJ que admite a correção de requerimento equivocado da Fazenda Pública que tenha conduzido à extinção de execução fiscal. Sustenta, ainda, violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, afirmando que a análise conjunta das manifestações demonstraria inexistir intenção de renunciar ao crédito tributário. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam anuladas a sentença de extinção e a decisão proferida nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal e apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. É o relatório. Ao analisar o processo, verifica-se que a Sra. Carla Tatiana de Souza Silva realizou o parcelamento administrativo referente à débito junto ao fisco, em 26 parcelas, e promoveu o adimplemento de 7 mensalidades, gerando a rescisão do acordo por inadimplemento. Depois de encerrada a suspensão da execução, o Município de Mossoró, em 08/04/2026, às 12:30:11, se manifestou nos autos informando a quitação do débito (id nº 41045861) e, na sequência, no mesmo dia, às 12:33:17, peticionou informando o equívoco material e a inadimplência da parte executada (id nº 41045864). O magistrado julgou extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil (id nº 41045866). Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração, sobreveio decisão acolhendo os aclaratórios para rejeitar a petição apresentada pelo ente público municipal pela preclusão consumativa do ato (id nº 41045869). Verifica-se que a sentença de extinção foi proferida com base em presunção extraída do silêncio da parte exequente após o decurso do prazo do parcelamento (art. 924, II, do CPC). Ocorre que, ao contrário do que constou na fundamentação, não houve silêncio. O Município de Mossoró, intimado a se manifestar, protocolou a petição de id nº 182901734 e, três minutos depois, a petição retificadora de id nº 183004290, esclarecendo que o parcelamento fora rescindido por inadimplemento superior a duas parcelas e requerendo o prosseguimento da execução. É preciso destacar, com efeito, que ambas as petições já constavam dos autos quando a sentença foi proferida, no dia seguinte (09/04/2026). Ao apreciar os embargos de declaração, o próprio Juízo reconheceu a omissão quanto à petição retificadora — o que, por si, evidencia que a segunda manifestação deveria ter sido considerada antes do julgamento. Não obstante, entendeu que a petição de id nº 182901734 operou preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC, impedindo a análise do pedido de retificação. Com a devida vênia, o dispositivo invocado não socorre a decisão recorrida. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão; pressupõe, portanto, um pronunciamento judicial anterior sobre o ponto controvertido, ou o exercício pleno de uma faculdade processual que se exaure com o uso — como a apresentação de contestação ou a interposição de recurso. Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso: entre a petição equivocada e sua retificação não houve qualquer decisão judicial, e a própria retificação sobreveio antes de qualquer juízo de valor sobre a primeira manifestação. Não há, assim, “questão já decidida” a proteger, nem ato processual a cuja repetição a parte pretendesse indevidamente proceder. No caso dos autos, não se cogita de aperfeiçoamento de estratégia processual, mas de correção, em três minutos, de uma inexatidão material que contrariava a própria realidade documental do processo, notadamente, a certidão de cancelamento do parcelamento por inadimplemento, já constante dos autos. Em outras palavras, quer dizer que a distinção não é meramente terminológica. Reconhece-se que o erro material — inexatidão que não corresponde à vontade da parte nem à realidade dos fatos — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, tal como autoriza o art. 494, I, do CPC em relação às próprias decisões judiciais. Se até a sentença transitada em julgado comporta correção de inexatidões materiais, não é razoável negar a mesma possibilidade a uma petição da parte, sobretudo quando a retificação ocorre em questão de minutos e antes de qualquer manifestação judicial capaz de gerar prejuízo processual à parte contrária. Ainda que se admitisse alguma dúvida sobre o alcance da preclusão consumativa, a solução não poderia prescindir da interpretação conjunta das manifestações da parte, à luz da boa-fé (arts. 5º e 322, § 2º, do CPC). As petições do ente municipal foram protocoladas com apenas três minutos de intervalo, no mesmo contexto fático, sendo a segunda inequívoca retratação da primeira. Interpretá-las isoladamente, extraindo da petição equivocada um efeito que a própria parte, minutos depois, expressamente afastou, equivale a valer-se de um lapso evidente para alcançar resultado que nenhuma das partes (nem mesmo a executada, à vista da rescisão documentada do parcelamento) poderia razoavelmente esperar. Cumpre destacar, diante do contexto, que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) também foi vulnerado. Isso porque antes de decidir com base em presunção de pagamento, cabia ao Juízo, ao menos, examinar a petição retificadora já juntada aos autos, ou determinar esclarecimentos diante da evidente contradição entre as duas manifestações protocoladas no mesmo dia. Há, ainda, interesse público indisponível em jogo: cuida-se de crédito tributário municipal — IPTU e taxas —, cuja existência e higidez não podem ser afastadas por mero lapso material da Procuradoria, prontamente corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa da executada, que sequer alegou o pagamento do débito, e de dano ao erário. A prevalência da forma sobre a substância, em hipótese como esta, contraria a instrumentalidade do processo e os deveres de efetividade e razoável duração (arts. 4º e 8º do CPC). Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução fiscal, com a apreciação do pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD formulado na petição de id nº 183004290. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestadamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1026, §2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.