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0807727-14.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0807727-14.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE MORAIS RÉU: WANDERSON FERNANDES AGOSTINHO JUNIOR 1 - Anote-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 - Dê-se vista às consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD. 3 - Indefiro o pedido de inclusão do CPF/CNPJ da parte executada nos cadastros de inadimplentes, eis que cabe ao interessado, munido da certidão da dívida, promover contra o devedor as medidas que entender cabíveis. Cumpre salientar que CPC/2015 só se aplica ao sistema de juizados quando houver expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (enunciado 1.1 da COJES, com a redação que lhe foi dada no XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizadoem2016). 4 - Requer a parte exequente a expedição de certidão para fins de protesto, com fundamento no art. 517 do CPC. Indefiro, eis que no âmbito dos Juizados Especiais, a certidão de crédito destina-se a comprovar a existência e a exigibilidade do crédito remanescente ao término da tramitação processual, podendo ser utilizada pela parte interessada para as providências extrajudiciais que entender cabíveis. Estando a presente execução em curso, com diligências executivas ainda pendentes, mostra-se prematura a expedição da certidão pretendida, uma vez que o valor devido ainda poderá sofrer alteração em razão de pagamentos, acordos, penhoras ou outras medidas constritivas eventualmente efetivadas. Assim, a expedição da certidão de crédito deverá ser requerida oportunamente, após o encerramento da fase executiva. 5 -Por derradeiro, intime-se a parte autora para informar se pretende a expedição de mandado de penhora portas a dentro no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo:0807727-14.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO DE MORAIS RÉU: WANDERSON FERNANDES AGOSTINHO JUNIOR 1 - Anote-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. 2 - Dê-se vista às consultas aos convênios RENAJUD e INFOJUD. 3 - Indefiro o pedido de inclusão do CPF/CNPJ da parte executada nos cadastros de inadimplentes, eis que cabe ao interessado, munido da certidão da dívida, promover contra o devedor as medidas que entender cabíveis. Cumpre salientar que CPC/2015 só se aplica ao sistema de juizados quando houver expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (enunciado 1.1 da COJES, com a redação que lhe foi dada no XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizadoem2016). 4 - Requer a parte exequente a expedição de certidão para fins de protesto, com fundamento no art. 517 do CPC. Indefiro, eis que no âmbito dos Juizados Especiais, a certidão de crédito destina-se a comprovar a existência e a exigibilidade do crédito remanescente ao término da tramitação processual, podendo ser utilizada pela parte interessada para as providências extrajudiciais que entender cabíveis. Estando a presente execução em curso, com diligências executivas ainda pendentes, mostra-se prematura a expedição da certidão pretendida, uma vez que o valor devido ainda poderá sofrer alteração em razão de pagamentos, acordos, penhoras ou outras medidas constritivas eventualmente efetivadas. Assim, a expedição da certidão de crédito deverá ser requerida oportunamente, após o encerramento da fase executiva. 5 -Por derradeiro, intime-se a parte autora para informar se pretende a expedição de mandado de penhora portas a dentro no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução. MACAÉ, 4 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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