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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807726-83.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO MARTINS DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra o Autor que adquiriu passagem aérea junto à Ré referente ao trecho Corumbá x Rio de Janeiro com escala em Campinas com chegada prevista às 16h do dia 16.05.2026, contudo, o voo foi cancelado, tendo que adquirir nova passagem com saída de Campo Grande, tendo que dirigir cinco horas até Campo Grande. Requer, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, a Ré requer a improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Ressalte-se que não se trata de hipótese abrangida pelo que ficou definido no Tema 1.417 do STJ, o qual trata especificamente da exclusão de responsabilidade nos casos em que comprovado que o atraso ou cancelamento decorreu de fato inevitável e imprevisível, caracterizado como caso fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, a Ré limitou-se a alegações genéricas e não demonstrou a ocorrência de qualquer evento extraordinário que justificasse os atrasos, sendo certo que meras questões operacionais, logística interna, rotas e ajustes de aeronave situam-se no âmbito do risco da atividade econômica, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais tratadas no referido tema. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar, pois no caso em tela a Ré arguiu que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de problemas meteorológicos, entretanto, não restou cabalmente comprovado o impedimento de pouso e decolagem. Assim, o motivo alegado pela parte Ré em sua contestação configura circunstância que, ainda que provocada por motivos alheios a sua vontade, constitui caso inerente ao risco da atividade desenvolvida por ela, que não examine sua responsabilidade perante seus passageiros, principalmente no tocante aos deveres anexos, sendo certo que ocasionou transtornos a Autor, eis que chegou ao destino um dia após o previsto. Sendo assim, trata-se de risco do empreendimento que não pode ser repassado ao consumidor, sendo evidente a responsabilidade da companhia aérea no dano suportado pelo usuário. Dessa forma, conclui-se que a Ré descumpriu seus deveres ao não oferecer ao consumidor a prestação adequada e eficaz dos seus serviços, devendo ressarcir os danos desta relação advindos, mediante a restituição da quantia de R$ 3.632,99 referente ao gasto com aquisição de sua nova passagem, não merece prosperar o pedido de dano material referente aos demais passageiros. Com relação ao dano moral, indubitável a sua ocorrência, pois a situação vivenciada pela Autora extrapola os limites do mero aborrecimento inerente às relações de consumo. Restou demonstrado que, em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a Autora permaneceu na aeronave por cinco horas e sofreu atraso de um dia para alcançar o destino. Na árdua tarefa de aferir-se a existência e consequente reparação do dano moral, deve o julgador voltar os olhos para o princípio da razoabilidade, adequando-o à suposta reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzida. A indenização tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar" o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também a produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. No presente caso, o quantum fixado deve ser adequado aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, diante da repercussão do ato na vida do autor e levando em consideração o caráter punitivo-pedagógico do valor da indenização por danos morais, fixo o quantum compensatório em R$ 6.000,00, nos moldes do art. 944 do CC/02. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 3.632,99 com correção monetária a contar do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano moral, o valor de R$ 6.000,00, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 27 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito