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TJRN · 1ª Vara da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0807726-31.2024.8.20.5300 REQUERENTE: M. B. C. O. ADVOGADO(A) REQUERENTE: LEYLANE CRISTINA BARROS PEREIRA (RN011411), FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO (RN008583), DIEGO MEIRA DE SOUZA (RN008400) REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. PROCURADORIA: Procuradoria Geral do E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou o débito dentro dos limites definidos na condenação, sendo devida a satisfação do montante indicado na planilha de cálculos de ID 190795171, o qual deverá ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. O E. D. R. G. D. N. foi regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), tendo decorrido o prazo in albis, conforme certidão de id. 197387083. Não apresentada impugnação no prazo legal, aplica-se o disposto no art. 535, § 3º, I, do CPC, procedendo-se à homologação dos cálculos e à expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Posto isso, com arrimo no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados no ID 190795171 no valor de R$ 1.079,76 (um mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), valor esse que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento. Determino a requisição do pagamento da quantia de R$ 1.079,76 (um mil e setenta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Diego Souza, Raniere Araújo & Leylane Pereira Sociedade de Advogados, CNPJ 31.858.787/0001-50, independentemente de precatório, devendo este ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição, sob pena de sequestro. Registre-se que o crédito devido a título de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de "Honorários – Sucumbenciais". Decorrido o prazo acima delineado, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública, o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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