2026-09-16 · TJMS
Intima-se o autor acerca da decisão de fl.70 a 74: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CW Hotelaria Ltda. em face de G2 Elétrica Instrumentação Ltda., fundada em instrumento particular de confissão de dívida. A Exequente requer, em tutela de urgência, o arresto de eventuais créditos da Executada perante Eldorado Brasil Celulose S.A., até o limite do débito executado. Subsidiariamente, pede a expedição de ofício para informação acerca da existência de créditos em favor da Executada e, em caso positivo, sua retenção e depósito judicial. É o necessário relatório. Decido. A execução está fundada em título executivo extrajudicial, representado pelo instrumento particular de confissão de dívida de fls. 26/29, no qual a Executada reconheceu o débito de R$ 59.142,60, com vencimento em 01.09.2026. Recebo a execução. Quanto ao pedido de arresto cautelar, não verifico presentes os requisitos para concessão da medida. O arresto cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. Embora a probabilidade do direito esteja demonstrada pelo título que embasa a execução, não verifico elementos concretos que evidenciem risco de dissipação ou ocultação do patrimônio da Executada. O reduzido capital social, a recente constituição da empresa, o inadimplemento da obrigação e o alegado encerramento das frentes de trabalho nesta Comarca não demonstram, por si sós, situação de insolvência ou prática de atos destinados a frustrar a execução. Não verifico, nesse momento processual, nenhuma prova que a parte Executada busca dilapidar seu patrimônio ou frustrar sua localização. Ademais, não foi apresentado documento que demonstre a existência atual de créditos da Executada perante Eldorado Brasil Celulose S.A. passíveis de constrição. As referências constantes das conversas à prestação de serviços em unidade industrial não são suficientes, neste momento, para comprovar que a terceira detenha valores pertencentes à executada. De igual modo, eventual envio de ofício a referida empresa com bojo de obter tais informações se mostra inviável, diante da ausência de elementos mínimos de urgência da medida. Assim, ausente demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de arresto e de retenção de eventuais créditos da Executada perante Eldorado Brasil Celulose S.A. Cite-se o Executado, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. Se necessário, expeça-se carta precatória. Caso o Executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC). Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado. Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC). Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo. O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I). No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II). Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se e intimem-se."