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0807718-66.2020.8.14.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Marabá · Decisão

    PROCESSO N.: 0807718-66.2020.8.14.0028. DECISÃO. 1 – INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de Everton Bastos no id. 183088818. O prazo sucessivo para apresentação de memoriais previsto no §3º, do art. 403, do CPP se refere a ordem para acusação, assistência de acusação e sucessivamente a defesa. Entre os corréus com defensores distintos, a jurisprudência majoritária e a praxe forense adotam o prazo comum (simultâneo), salvo se houver situação de colidência de defesas ou réu delator/colaborador, o que não restou demonstrado nos autos. 2 – DEFIRO o pedido formulado pela defesa de Diogo Costa e Shirliano Graciano no id. 183088818. O principio da paridade de armas encontra plena incidência no processo penal, em prestigio aos direitos fundamentais da igualdade e do devido processo legal, que tem sede constitucional. A igualdade não pode ser apenas formal, devendo ter aplicação efetiva, ou seja, no curso do processo penal, guardadas particularidades próprias da acusação e da defesa, bem como do juízo, impende que as partes sejam outorgadas as mesmas oportunidades de falar, de contraditar, de reperguntar, de sustentar, de requerer e de intervir nas provas, com a adequada simetria. No caso, foi dado vistas ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no dia 8/4/2026 (ID. 172933262) e apresentou memoriais em 21/6/2026, tendo decorrido o lapso temporal de 74 (setenta e quatro) dias. Assim, desfrutado pela acusação o prazo para apresentação de alegações finais de 74 (setenta e quatro) dias, o mesmo prazo deve ser outorgado a defesa para apresentação de alegações finais. Registro que o a dilação de prazo se estende a todos os réus, os quais terão o prazo comum de 74 (setenta e quatro) dias, a partir da publicação da presente decisão, para apresentação de memorais finais. 3 – Intime-se novamente o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de restituição de bens formulado pela defesa de Luis Claudio no oid. 174448934. Cumpra-se. Comarca de Marabá/PA. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA Documento datado e assinado eletronicamente

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