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0807716-18.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0807716-18.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA DA SILVA NICOLAU RÉU: ALFACAR COMERCIO DE VEICULO LTDA, BANCO ITAÚ S/A Recebo ambos os embargos porque tempestivos. No mérito, diante da resposta das partes, os dois merecem acolhimento. Em relação aos da autora, não constou, por omissão, no dispositivo, que a ré deve arcar com o pagamento do financiamento perante o segundo réu. Quanto aos da ALFACAR, no que concerne aos valores que foram repassados e utilizados na quitação do financiamento, nada há a ser alterado, pois atingido o objetivo. Entretanto, a própria autora admite que recebeu a quantia de R$ 1.070,00 no mês de fevereiro, e não utilizou para pagamento do financiamento, pois era menor do que o débito em aberto. Assim, referido valor deve ser diminuído do referente ao dano material, eis que deve ser considerado como uma antecipação. Pelo exposto, ACOLHO AMBOS OS EMBARGOS para que passe a constar no dispositivo: B) CONDENAR a primeira ré, Alfacar, a restituir a parte autora a quantia de R$ 12.210,07,corrigida monetariamenteconforme art. 389 parágrafo único do CC desde o desembolso e juros de mora conforme art. 406 do CC a partir da citação,devendo a primeira ré quitar o financiamento em aberto em nome da autora junto ao segundo réu. No mais, mantenho a sentença como lançada. PI. NOVA IGUAÇU, 30 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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