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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Patos · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) 0807715-84.2026.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA E PUBLICITÁRIA COMO INFLUENCIADORA DIGITAL formulado por Y. S. C., menor impúbere, neste ato devidamente representada por seus genitores, JOSE ANCHIETA COSTA DA SILVA e LUCIVANIA DA SILVA PALMEIRA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a exordial constante do ID 163597927 que a requerente, atualmente com 11 (onze) anos de idade, utiliza as plataformas digitais compartilhando momentos de sua rotina, convivência familiar e atividades compatíveis com a sua faixa etária. Alega que o perfil administrado reúne mais de 1.600 (mil e seiscentos) seguidores (ID 163597948), atraindo o interesse de estabelecimentos comerciais para a realização de parcerias, campanhas publicitárias e divulgação de produtos. Aduz que a atividade tem caráter estritamente infanto-juvenil e complementar, não prejudicando seu rendimento escolar nem sua convivência social e familiar, razão pela qual postula autorização judicial de natureza contínua para atuar na criação de conteúdo audiovisual, participar de campanhas e formalizar instrumentos contratuais correlatos. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos: procuração (ID 163597941), comprovante de endereço residencial em nome do genitor (ID 163597930), documentos de identificação pessoal dos genitores e da infante (ID 163597932), boletim de rendimento escolar demonstrando frequência integral e notas satisfatórias (ID 163597939), bem como capturas de tela extraídas da rede social Instagram (ID 163597948). Por meio do despacho de ID 163742621, determinou-se a abertura de vista dos autos ao órgão ministerial. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer conclusivo no ID 164965945 pelo indeferimento do pedido. Fundamentou o órgão ministerial que a pretensão foi formulada de forma genérica e contínua, desprovida de minutas de contratos ou propostas concretas de anunciantes, carecendo de delimitação exata da jornada semanal e de dados relativos à eventual remuneração financeira e sua forma de salvaguarda patrimonial, em desconformidade com os ditames constitucionais, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com os artigos 405, § 3º, e 406 da CLT e com a Resolução CNJ nº 687/2026. Intimada a se manifestar sobre o pronunciamento ministerial, a parte autora acostou a petição de ID 165302637, sustentando a ausência de vício insanável e postulando a emenda/complementação dos dados. Informou que a menor realiza apenas parcerias pontuais na modalidade de permuta, inexistindo remuneração em dinheiro ou contratos formalizados neste momento. Propôs a limitação da atividade digital às segundas e terças-feiras (das 16h às 18h) e aos sábados (das 14h às 16h), reafirmando que eventuais receitas futuras serão administradas em benefício exclusivo da infante. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A expedição de alvará para participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas e de veiculação de imagem encontra esteio no artigo 149, inciso II, alínea "a", do ECA. O exercício da jurisdição sobre tais pretensões impõe a rigorosa observância ao princípio da prioridade absoluta e da proteção integral, expressamente insculpidos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, bem como ao princípio do melhor interesse da criança. A inserção de menores no ecossistema das redes sociais e plataformas digitais com finalidade econômica, ainda que de forma incipiente ou cumulada com o lazer, assume feição de trabalho artístico infantil e requer cautelas específicas por parte do Poder Judiciário. Cabe à autoridade judicial sopesar a higidez do ambiente e coibir a mercantilização precoce ou sobrecarga física, mental e psicológica que comprometa a formação biopsicossocial do indivíduo em desenvolvimento. O exame da petição inicial (ID 163597927) e da complementação ofertada (ID 163597937) revela que a pretensão ainda carece de elementos técnicos e documentais indispensáveis para conferir a devida segurança jurídica ao pleito. Embora a representante legal sustente a ocorrência de meras permutas de produtos e aduza inexistir contratação remunerada em pecúnia na data presente, o pedido inaugural abrange pretensões amplas como a celebração de contratos de patrocínio, monetização de plataformas, realização de ações promocionais e licenciamento de imagem de forma contínua. Nesse prisma, incidem de forma direta os balizamentos normativos previstos na Resolução CNJ nº 687, de 26 de junho de 2026, a qual estabelece diretrizes cogentes para os pedidos de autorização judicial de atividade artística infantil no meio digital, dispondo textualmente: Art. 9º O pedido de alvará deverá ser instruído com informações suficientes para permitir a análise prevista no art. 10 desta Resolução, incluindo, quando aplicável: I - a identificação da criança ou do adolescente e de seus responsáveis legais; II - a descrição da atividade artística pretendida, instruída com roteiros de gravações subscritos por ao menos um profissional responsável pela adequação do respectivo conteúdo à idade da criança ou adolescente que irá executá-los; III - a indicação das contas, perfis, canais e dos respectivos produtos ou serviços de tecnologia da informação utilizados, e dos demais meios de divulgação envolvidos; IV - informações detalhadas sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais, permutas ou outras formas de exploração econômica da atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais; V - informações sobre atividades anteriormente realizadas pela criança ou adolescente e sobre eventual histórico de monetização, impulsionamento, exposição digital ou participação em publicidade nos últimos cinco anos; VI - estimativa da frequência das atividades e da exposição pretendida da criança ou do adolescente; VII - informações sobre a existência de contratos, agências, anunciantes, fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação ou outros terceiros envolvidos na atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais; VIII - informações sobre a situação educacional, as condições de saúde, a rotina da criança ou do adolescente. § 1º Os requerentes poderão sugerir medidas de proteção e salvaguardas compatíveis com as características da atividade pretendida. § 2º O(a) magistrado(a) poderá determinar a complementação das informações ou a apresentação de documentos adicionais sempre que entender necessário para a adequada instrução do pedido. Art. 10. A análise do pedido de alvará pressupõe avaliação individualizada do melhor interesse da criança ou do adolescente, com observância dos princípios previstos no art. 3º desta Resolução, sendo vedadas determinações de caráter geral, nos termos do art. 149, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º Na análise do pedido, o(a) magistrado(a) observará, entre outros elementos relevantes para o caso concreto: I - a carga de exposição da criança ou do adolescente, considerada a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas no período anterior ao pedido, inclusive em contas de responsáveis legais e de terceiros; II - a natureza, o conteúdo, a frequência, a forma de divulgação, a monetização e o impulsionamento das atividades pretendidas; III - a compatibilidade da atividade com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente; IV - a manifestação da própria criança ou adolescente; V - eventuais indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização da criança ou do adolescente por responsáveis legais ou terceiros; VI - a existência de riscos de caracterização de trabalho infantil, de exposição a ambientes ou situações que se enquadram no Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) ou de outras violações aos direitos da criança e do adolescente; e VII - a existência de fatores de vulnerabilidade individual, familiar ou social que possam demandar salvaguardas adicionais. § 2º Para avaliação do elemento de que trata o inciso I do §1º, o(a) magistrado(a) observará a carga global de exposição da criança ou do adolescente, consideradas conjuntamente as atividades artísticas, publicitárias e demais formas de exploração de sua imagem em ambiente digital e/ou outros meios de divulgação. § 3º O(a) magistrado(a) poderá determinar a realização de avaliação psicossocial ou estudo técnico sempre que entender necessária para subsidiar a decisão. A despeito da manifestação ministerial pelo pronto indeferimento do pedido (ID 164965945), cumpre prestigiar o princípio da cooperação processual, da celeridade e da primazia da resolução de mérito, ex vi dos artigos 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil, viabilizando-se à parte a possibilidade de emendar a petição inicial para adequá-la aos parâmetros normativos vigentes. A concessão de autorização para o trabalho artístico digital reclama não apenas a delimitação dos horários em consonância com a frequência escolar e momentos de lazer, mas também a definição precisa da natureza dos conteúdos que serão veiculados, a submissão de modelos referenciais de termos de permuta e minutas de parceria comercial, bem como a estipulação formal de mecanismos de proteção patrimonial em favor da menor, com expressa previsão de reserva e depósito em conta poupança específica para resguardo futuro de rendimentos decorrentes de parcerias financeiras. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, caput, c/c artigo 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 9º e 10 da Resolução CNJ nº 687/2026, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, promova a emenda à exordial, devendo: a) Apresentar detalhamento do plano de rotina e atividades, confirmando a grade horária destinada às gravações e produção de conteúdo digital de modo a assegurar o descanso, o lazer, as atividades religiosas e a preservação do rendimento escolar da menor; b) Juntar aos autos minutas-padrão, modelos contratuais ou descrição específica dos instrumentos e termos de parceria comercial/permuta que pretenda formalizar junto a anunciantes locais ou regionais, delimitando expressamente o alcance da exploração de imagem e a conformidade do conteúdo com a faixa etária infanto-juvenil; c) Apresentar plano formal de salvaguarda financeira e patrimonial em favor da menor impúbere Y. S. C., com o compromisso formal de abertura e vinculação de conta poupança de titularidade da infante, indicando o percentual de reserva e depósito dos frutos econômicos auferidos com monetização, patrocínios ou parcerias pecuniárias futuras, nos termos da legislação protetiva e da Resolução CNJ nº 687/2026. Decorrido o prazo, com a juntada dos esclarecimentos e documentos ou certificado o transcurso in albis, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Patos-PB, 04 de setembro de 2026. JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito