2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807710-10.2026.8.14.0051 REQUERENTE: MAIER JAMIS DA PONTE CHAGAS, ADRIANA MARQUES CHAGAS Advogado(s) do reclamante: FRANCILENE VIEIRA NUNES, LARA THAIS SILVA DA COSTA REQUERIDO: BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL Advogado(s) do reclamado: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO DESPACHO Ante a apresentação de documentos posteriormente à instrução e que podem revelar-se relevantes ao julgamento da controvérsia, recebo a petição e os documentos, sem antecipação de juízo quanto à sua admissibilidade definitiva ou força probatória. Nos termos dos arts. 9º, 10, 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, eventual fato superveniente ou prova documental posteriormente apresentada deve ser apreciado com observância do contraditório, especialmente quando possa influenciar a formação do convencimento judicial. A ausência de prévia oportunidade de manifestação sobre prova relevante, caso posteriormente considerada na sentença, pode caracterizar violação ao contraditório e cerceamento de defesa. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados após a fase instrutória. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026