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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807709-48.2026.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA DE SOUZA ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. A autora busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o período de recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição da Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores estaduais para fins remuneratórios; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação estadual aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas extraordinárias decorrentes desse intervalo à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois não há elemento probatório que afaste a presunção de hipossuficiência da recorrente nem demonstração de alteração de sua situação financeira. 4. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 define expressamente a composição da jornada do magistério, distinguindo horas-docência e horas-atividade, bem como estabelecendo sua distribuição semanal. A legislação estadual não contempla o período de recreio/intervalo como elemento integrante da jornada de trabalho ou como tempo extraordinário. 6. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.º 122/1994) limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, o que não se compatibiliza com intervalos ordinários da rotina escolar. 7. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 8. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. 9. No que se refere à alegada necessidade de dilação probatória, não há obrigação legal de o Estado manter controle específico acerca do período de recreio dos servidores, razão pela qual não se pode exigir da Administração a produção de prova negativa ou de difícil reconstrução histórica, sobretudo em relação a fatos pretéritos. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários estaduais, salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. 4. Inexiste obrigação legal de a Administração Pública manter controle específico do período de recreio dos servidores, não se podendo exigir prova negativa ou de difícil reconstrução histórica, inexistindo cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Lucia de Souza Alves, em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0807709-48.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento do período de recreio/intervalo como jornada de trabalho e de condenação ao pagamento do acréscimo decorrente de serviço complementar até a aposentadoria (Id. 40463243). Nas razões recursais (Id. 40463244), a recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária; (b) reforma da sentença por alegada contrariedade à tese firmada na ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de incidência da regra segundo a qual o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, com atribuição ao empregador do ônus de demonstrar utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais; (c) equívoco na distribuição do ônus da prova, com invocação do art. 373, § 1º, do CPC, em razão de pedido de exibição de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária, documentos sob posse do Estado; (d) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, ao argumento de inexistência de pretensão de aumento remuneratório por isonomia, mas de remuneração por serviço extraordinário efetivamente prestado, com fundamento nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, além de vedação ao enriquecimento sem causa; (e) alegação de compulsoriedade do labor durante o intervalo em razão da dinâmica da atividade educacional e da ausência de condições para descanso, com referência a atendimento de alunos, organização, disciplina e segurança. Ao final, requer: (a) conhecimento do recurso; (b) deferimento da justiça gratuita; (c) provimento integral para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação do Estado ao pagamento dos horários de intervalos/recreios trabalhados, com acréscimo constitucional de 50%; (d) condenação ao pagamento dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas, além de prestações vincendas e averbação do período nos assentamentos funcionais; (e) subsidiariamente, reforma integral da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de outras provas; (f) reconhecimento da prescrição quinquenária, com incidência de juros de mora e correção monetária; e (g) condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) preliminar de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, com pedido de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com referência à ficha financeira da recorrente e aos arts. 98 e 99 do CPC; (b) manutenção da sentença, ao argumento de inaplicabilidade da ADPF 1058 ao regime estatutário, em razão da distinção entre relações celetistas e estatutárias e da submissão da Administração ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal; (c) disciplina da jornada do magistério pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sem previsão de cômputo do recreio escolar como tempo de serviço ou hora extraordinária, além de incidência da Súmula Vinculante 37 do STF para afastar criação judicial de vantagem remuneratória; (d) desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria de direito, com suficiência do julgamento antecipado e impossibilidade de imposição de prova de fato negativo ao ente público, além de atribuição à autora do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado. Ao final, requer: (a) acolhimento da preliminar para indeferimento da gratuidade da justiça e recolhimento do preparo; (b) desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença; e (c) condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (Id. 40463246). É o relatório. PROJETO DE VOTO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807709-48.2026.8.20.5001 Polo ativo ANA LUCIA DE SOUZA ALVES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, DANIEL DE SOUSA RODRIGUES, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO INTERVALO/RECREIO COMO JORNADA DE TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 322/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADPF 1.058/DF (STF). DISTINÇÃO ENTRE REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA SEM LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte. A autora busca o reconhecimento do período de recreio/intervalo como tempo integrante da jornada de trabalho, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de valores decorrentes de suposto serviço extraordinário prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia jurídica cinge-se a duas questões centrais: a) saber se o período de recreio/intervalo entre aulas pode ser considerado como tempo à disposição da Administração Pública, integrando a jornada de trabalho dos professores estaduais para fins remuneratórios; b) definir se, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação estadual aplicável, é juridicamente possível o pagamento de horas extraordinárias decorrentes desse intervalo à jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois não há elemento probatório que afaste a presunção de hipossuficiência da recorrente nem demonstração de alteração de sua situação financeira. 4. O vínculo entre servidores públicos e a Administração rege-se por regime jurídico estatutário submetido ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal), de modo que somente são devidas parcelas remuneratórias expressamente previstas em lei. 5. A Lei Complementar Estadual n.º 322/2006 define expressamente a composição da jornada do magistério, distinguindo horas-docência e horas-atividade, bem como estabelecendo sua distribuição semanal. A legislação estadual não contempla o período de recreio/intervalo como elemento integrante da jornada de trabalho ou como tempo extraordinário. 6. De igual modo, o Estatuto dos Servidores Estaduais (LCE n.º 122/1994) limita o serviço extraordinário a situações excepcionais e temporárias, o que não se compatibiliza com intervalos ordinários da rotina escolar. 7. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.058/DF, tenha reconhecido que, no âmbito das relações regidas pela CLT, o recreio escolar pode ser considerado tempo à disposição do empregador, tal entendimento não se coaduna com o regime estatutário. Assim, verifica-se a presença de distinção jurídica e fática apta a afastar a incidência direta do precedente ao caso concreto (distinguishing). 8. A pretensão autoral implicaria, na prática, a ampliação da jornada remunerada sem correspondente previsão legal, com reflexos financeiros automáticos, o que configura indevida majoração de vencimentos por via judicial, o que encontra óbice direto na Súmula Vinculante n.º 37 do STF. 9. No que se refere à alegada necessidade de dilação probatória, não há obrigação legal de o Estado manter controle específico acerca do período de recreio dos servidores, razão pela qual não se pode exigir da Administração a produção de prova negativa ou de difícil reconstrução histórica, sobretudo em relação a fatos pretéritos. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recreio/intervalo não integra automaticamente a jornada de trabalho dos professores estatutários estaduais, salvo previsão legal expressa. 2. O entendimento firmado na ADPF 1.058/DF não se aplica automaticamente ao regime jurídico estatutário, por distinção normativa e estrutural entre os regimes. 3. É vedada a criação de vantagem remuneratória a servidores públicos sem previsão legal específica, sob pena de violação ao art. 37 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37 do STF. 4. Inexiste obrigação legal de a Administração Pública manter controle específico do período de recreio dos servidores, não se podendo exigir prova negativa ou de difícil reconstrução histórica, inexistindo cerceamento de defesa. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Lucia de Souza Alves, em face de sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0807709-48.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento do período de recreio/intervalo como jornada de trabalho e de condenação ao pagamento do acréscimo decorrente de serviço complementar até a aposentadoria (Id. 40463243). Nas razões recursais (Id. 40463244), a recorrente sustenta: (a) pedido de gratuidade judiciária; (b) reforma da sentença por alegada contrariedade à tese firmada na ADPF 1058 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de incidência da regra segundo a qual o recreio escolar constitui, em regra, tempo à disposição do empregador, com atribuição ao empregador do ônus de demonstrar utilização do intervalo para atividades estritamente pessoais; (c) equívoco na distribuição do ônus da prova, com invocação do art. 373, § 1º, do CPC, em razão de pedido de exibição de ficha funcional, livro de ponto e declaração de carga horária, documentos sob posse do Estado; (d) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37, ao argumento de inexistência de pretensão de aumento remuneratório por isonomia, mas de remuneração por serviço extraordinário efetivamente prestado, com fundamento nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, além de vedação ao enriquecimento sem causa; (e) alegação de compulsoriedade do labor durante o intervalo em razão da dinâmica da atividade educacional e da ausência de condições para descanso, com referência a atendimento de alunos, organização, disciplina e segurança. Ao final, requer: (a) conhecimento do recurso; (b) deferimento da justiça gratuita; (c) provimento integral para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com condenação do Estado ao pagamento dos horários de intervalos/recreios trabalhados, com acréscimo constitucional de 50%; (d) condenação ao pagamento dos reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário, adicionais e demais parcelas, além de prestações vincendas e averbação do período nos assentamentos funcionais; (e) subsidiariamente, reforma integral da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, apreciação do pedido de exibição de documentos e produção de outras provas; (f) reconhecimento da prescrição quinquenária, com incidência de juros de mora e correção monetária; e (g) condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) preliminar de ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, com pedido de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com referência à ficha financeira da recorrente e aos arts. 98 e 99 do CPC; (b) manutenção da sentença, ao argumento de inaplicabilidade da ADPF 1058 ao regime estatutário, em razão da distinção entre relações celetistas e estatutárias e da submissão da Administração ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37 da Constituição Federal; (c) disciplina da jornada do magistério pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sem previsão de cômputo do recreio escolar como tempo de serviço ou hora extraordinária, além de incidência da Súmula Vinculante 37 do STF para afastar criação judicial de vantagem remuneratória; (d) desnecessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria de direito, com suficiência do julgamento antecipado e impossibilidade de imposição de prova de fato negativo ao ente público, além de atribuição à autora do ônus de comprovar fato constitutivo do direito alegado. Ao final, requer: (a) acolhimento da preliminar para indeferimento da gratuidade da justiça e recolhimento do preparo; (b) desprovimento integral do recurso, com manutenção da sentença; e (c) condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (Id. 40463246). É o relatório. PROJETO DE VOTO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. Condenação em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.