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Processo 0807709-19.2024.8.20.5001

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807709-19.2024.8.20.5001 Polo ativo MRV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ADONNIS PINTO COSTA Polo passivo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS/DIFAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO TEMPORAL. DECRETO ESTADUAL Nº 31.825/2022. LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996. RESERVA LEGAL. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 456 da repercussão geral do STF, negou seguimento a recurso extraordinário relativo à antecipação do ICMS/DIFAL. A agravante sustenta a existência de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia não diz respeito à ausência de previsão legal genérica para a antecipação tributária, mas à possibilidade de o Decreto Estadual nº 31.825/2022 estabelecer momento de exigência do tributo anterior ao previsto no art. 9º, XV, da Lei Estadual nº 6.968/1996, defendendo que o critério temporal da regra-matriz de incidência tributária se submete à reserva legal e que a delegação contida no art. 9º, § 8º, da mesma lei não autoriza o Poder Executivo a modificá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência alegada entre o momento de exigência do ICMS/DIFAL estabelecido pelo Decreto Estadual nº 31.825/2022 e aquele previsto na Lei Estadual nº 6.968/1996 configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 456 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se, em agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, cabe promover novo e amplo juízo de admissibilidade ou se a análise deve limitar-se ao juízo de conformidade entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 456 da repercussão geral do STF, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente vinculante. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 456/STF e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 9º, XV e § 8º; Decreto Estadual nº 31.825/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 456 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MRV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 456 da repercussão geral. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema 456/STF, defendendo a necessidade de distinguishing. Argumenta que a controvérsia não reside na ausência de previsão legal genérica para a antecipação do ICMS/DIFAL, mas no fato de o Decreto Estadual nº 31.825/2022 ter fixado momento para a exigência do tributo anterior àquele estabelecido pela Lei Estadual nº 6.968/1996. Afirma que o art. 9º, XV, da referida lei considera ocorrido o fato gerador, para efeito de antecipação tributária, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, enquanto o decreto permite a cobrança por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e pela Administração Tributária. Aduz, ainda, que o critério temporal integra a regra-matriz de incidência tributária e está submetido à reserva legal, de modo que o ato infralegal não poderia antecipá-lo, tampouco a delegação prevista no art. 9º, § 8º, da Lei Estadual nº 6.968/1996 autorizaria o Poder Executivo a disciplinar livremente esse elemento da obrigação tributária. Nessa perspectiva, sustenta que, longe de estar em conformidade com o Tema 456/STF, o acórdão recorrido contrariaria a tese nele firmada, não sendo aplicável o óbice previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando-se o óbice do art. 1.030, I, “b”, do CPC, com o regular processamento do recurso extraordinário e a correspondente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que informou a dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas, com fundamento na Resolução nº 12/2011 do CSPGE, requerendo o aproveitamento das razões constantes da petição de ID 36699090. Ressaltou, ainda, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em consonância com o Tema 456 da repercussão geral, pugnando, ao final, pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807709-19.2024.8.20.5001 Polo ativo MRV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, ADONNIS PINTO COSTA Polo passivo COORDENADOR DA COORDANADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATISTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CACE) e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS/DIFAL. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO TEMPORAL. DECRETO ESTADUAL Nº 31.825/2022. LEI ESTADUAL Nº 6.968/1996. RESERVA LEGAL. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 456 da repercussão geral do STF, negou seguimento a recurso extraordinário relativo à antecipação do ICMS/DIFAL. A agravante sustenta a existência de distinguishing, ao argumento de que a controvérsia não diz respeito à ausência de previsão legal genérica para a antecipação tributária, mas à possibilidade de o Decreto Estadual nº 31.825/2022 estabelecer momento de exigência do tributo anterior ao previsto no art. 9º, XV, da Lei Estadual nº 6.968/1996, defendendo que o critério temporal da regra-matriz de incidência tributária se submete à reserva legal e que a delegação contida no art. 9º, § 8º, da mesma lei não autoriza o Poder Executivo a modificá-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência alegada entre o momento de exigência do ICMS/DIFAL estabelecido pelo Decreto Estadual nº 31.825/2022 e aquele previsto na Lei Estadual nº 6.968/1996 configura distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema 456 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se, em agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, cabe promover novo e amplo juízo de admissibilidade ou se a análise deve limitar-se ao juízo de conformidade entre o precedente qualificado e o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 456 da repercussão geral do STF, pois o contexto fático da controvérsia se amolda ao precedente qualificado aplicado no juízo de admissibilidade. A alegação de distinguishing não prospera quando o juízo de admissibilidade constata que o contexto fático se enquadra na tese aplicada e que o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente vinculante. O agravo interno não constitui via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada nem para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. O art. 1.021, § 1º, do CPC delimita a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, de modo que o exame do agravo interno se restringe à verificação do juízo de conformidade realizado entre o Tema 456/STF e o acórdão recorrido. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade mantém a decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, nega seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de distinguishing não afasta a incidência de precedente qualificado quando o contexto fático se amolda à tese aplicada e o acórdão recorrido decide em conformidade com o precedente. 2. O agravo interno contra decisão fundada em juízo de conformidade deve limitar-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, não comportando a renovação de matérias estranhas a esses fundamentos nem novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. A ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade autoriza a manutenção da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “b”; Lei Estadual nº 6.968/1996, art. 9º, XV e § 8º; Decreto Estadual nº 31.825/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 456 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MRV INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 456 da repercussão geral. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a inexistência de conformidade entre o acórdão recorrido e o Tema 456/STF, defendendo a necessidade de distinguishing. Argumenta que a controvérsia não reside na ausência de previsão legal genérica para a antecipação do ICMS/DIFAL, mas no fato de o Decreto Estadual nº 31.825/2022 ter fixado momento para a exigência do tributo anterior àquele estabelecido pela Lei Estadual nº 6.968/1996. Afirma que o art. 9º, XV, da referida lei considera ocorrido o fato gerador, para efeito de antecipação tributária, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, enquanto o decreto permite a cobrança por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e pela Administração Tributária. Aduz, ainda, que o critério temporal integra a regra-matriz de incidência tributária e está submetido à reserva legal, de modo que o ato infralegal não poderia antecipá-lo, tampouco a delegação prevista no art. 9º, § 8º, da Lei Estadual nº 6.968/1996 autorizaria o Poder Executivo a disciplinar livremente esse elemento da obrigação tributária. Nessa perspectiva, sustenta que, longe de estar em conformidade com o Tema 456/STF, o acórdão recorrido contrariaria a tese nele firmada, não sendo aplicável o óbice previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando-se o óbice do art. 1.030, I, “b”, do CPC, com o regular processamento do recurso extraordinário e a correspondente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que informou a dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas, com fundamento na Resolução nº 12/2011 do CSPGE, requerendo o aproveitamento das razões constantes da petição de ID 36699090. Ressaltou, ainda, que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário encontra-se em consonância com o Tema 456 da repercussão geral, pugnando, ao final, pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E15 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

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