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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
6civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0807707-42.2020.8.23.0010
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão proferida no
evento antecedente, bem como da formalização da penhora sobre a Participação nos Lucros e Resultados
(PLR), tendo transcorrido
o prazo legal assinalado, sem qualquer manifestação de ambas as
in albis
partes.
Certifico, outrossim, em cumprimento à determinação de arquivamento provisório, que o ofício expedido
ao empregador (Banco do Brasil S.A.) não estipulou data de término para os descontos mensais. Desta
forma, realizo o arquivamento provisório dos presentes autos com a anotação de prazo de controle de 01
(um) ano.
Findo este prazo, o feito deverá retornar para que seja intimada a parte exequente a informar os valores
efetivamente retidos, viabilizando a elaboração de uma previsão atualizada de encerramento dos
descontos para a satisfação do débito exequendo limite.
Do que para constar, lavro a presente.
Boa Vista/RR, 07 de setembro de 2026.
Lucas Souza de Carvalho
Diretor de Secretaria
6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
Intimação
TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail:
6civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0807707-42.2020.8.23.0010
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão proferida no
evento antecedente, bem como da formalização da penhora sobre a Participação nos Lucros e Resultados
(PLR), tendo transcorrido
o prazo legal assinalado, sem qualquer manifestação de ambas as
in albis
partes.
Certifico, outrossim, em cumprimento à determinação de arquivamento provisório, que o ofício expedido
ao empregador (Banco do Brasil S.A.) não estipulou data de término para os descontos mensais. Desta
forma, realizo o arquivamento provisório dos presentes autos com a anotação de prazo de controle de 01
(um) ano.
Findo este prazo, o feito deverá retornar para que seja intimada a parte exequente a informar os valores
efetivamente retidos, viabilizando a elaboração de uma previsão atualizada de encerramento dos
descontos para a satisfação do débito exequendo limite.
Do que para constar, lavro a presente.
Boa Vista/RR, 07 de setembro de 2026.
Lucas Souza de Carvalho
Diretor de Secretaria
6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR
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