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0807707-42.2020.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Documento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0807707-42.2020.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão proferida no evento antecedente, bem como da formalização da penhora sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), tendo transcorrido o prazo legal assinalado, sem qualquer manifestação de ambas as in albis partes. Certifico, outrossim, em cumprimento à determinação de arquivamento provisório, que o ofício expedido ao empregador (Banco do Brasil S.A.) não estipulou data de término para os descontos mensais. Desta forma, realizo o arquivamento provisório dos presentes autos com a anotação de prazo de controle de 01 (um) ano. Findo este prazo, o feito deverá retornar para que seja intimada a parte exequente a informar os valores efetivamente retidos, viabilizando a elaboração de uma previsão atualizada de encerramento dos descontos para a satisfação do débito exequendo limite. Do que para constar, lavro a presente. Boa Vista/RR, 07 de setembro de 2026. Lucas Souza de Carvalho Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR

  2. Intimação

    TJRR · 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista · Documento

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0807707-42.2020.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas acerca da decisão proferida no evento antecedente, bem como da formalização da penhora sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), tendo transcorrido o prazo legal assinalado, sem qualquer manifestação de ambas as in albis partes. Certifico, outrossim, em cumprimento à determinação de arquivamento provisório, que o ofício expedido ao empregador (Banco do Brasil S.A.) não estipulou data de término para os descontos mensais. Desta forma, realizo o arquivamento provisório dos presentes autos com a anotação de prazo de controle de 01 (um) ano. Findo este prazo, o feito deverá retornar para que seja intimada a parte exequente a informar os valores efetivamente retidos, viabilizando a elaboração de uma previsão atualizada de encerramento dos descontos para a satisfação do débito exequendo limite. Do que para constar, lavro a presente. Boa Vista/RR, 07 de setembro de 2026. Lucas Souza de Carvalho Diretor de Secretaria 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR

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