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Processo 0807706-75.2023.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0807706-75.2023.4.05.8000 REQUERENTE: VALDEMAR ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO PATURY MIDLEJ - AL18099 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por VALDEMAR ROGERIO DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a efetivação provisória da obrigação de fazer consistente na revisão de seu benefício previdenciário (NB 192.100.007-1), mediante a inclusão de todos os salários de contribuição no período básico de cálculo, sob a sistemática da denominada revisão da vida toda (ID. 97481567). Alegou que o seu pedido executivo encontrava fundamento no comando sentencial proferido nos autos principais (ação ordinária nº 0800317-39.2023.4.05.8000), que havia julgado procedente a pretensão de revisão pelo artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 e antecipado os efeitos da tutela, bem como no acórdão inicial proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negara provimento à apelação da autarquia previdenciária. Após despachos iniciais para demonstração do cumprimento e apresentação de cálculos pelo executado (IDs. 97482447 e 97481218), o INSS requereu dilação de prazo (ID. 97480886). Posteriormente, o INSS requereu (ID. 97481817) o sobrestamento do feito diante da ordem de suspensão nacional exarada no paradigma do Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal, providência deferida por este Juízo (ID. 97482451). Considerando a conclusão do julgamento definitivo do tema de repercussão geral nº 1.102 pelo STF, este Juízo determinou a intimação das partes para ciência e requererem o que de direito, no prazo de 10 dias (ID. 181669986). Regularmente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme aba de expedientes. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a execução provisória processa-se sob a condição resolutiva da subsistência da decisão provisoriamente executada. Cuida-se de procedimento fundado em cognição precária, que corre sob a inteira responsabilidade do exequente, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o cumprimento provisório fora deflagrado com esteio na procedência sentencial e na antecipação de tutela outrora deferidas nos autos de conhecimento nº 0800317-39.2023.4.05.8000 (ID. 97482202, fls. 23/25), que determinaram o recálculo da renda mensal inicial do autor mediante o afastamento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. Ocorre que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pela autarquia federal em face do acórdão de apelação, acolheu os aclaratórios com expressos efeitos infringentes, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral (ID. 4050000.47175021 dos autos 0800317-39.2023.4.05.8000). Dessa forma, restou expressamente cassado o provimento que servia de lastro para a presente execução. Assim, verificada a extinção do direito que fundamentava o título provisório, o cumprimento de sentença instaurado perdeu seu objeto, restando desconstituída a eficácia executiva do comando judicial pretérito. Ademais, não houve prática de atos de constrição patrimonial, pagamento em pecúnia ou liberação de valores nos presentes autos, haja vista que a execução provisória limitou-se ao debate preparatório acerca dos parâmetros da obrigação de fazer e da RMI simulada (IDs. 97481128 e 97482543). No que diz respeito aos encargos sucumbenciais, releva notar que o próprio acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que julgou improcedente a ação originária afastou a condenação do autor em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade (ID. 4050000.47175021 dos autos 0800317-39.2023.4.05.8000). Assim, considerando a natureza precária do cumprimento provisório, que não alcançou satisfação econômica material, e tendo o processo principal transitado com a exoneração dos ônus sucumbenciais sob o enfoque da causalidade, descabe qualquer condenação em honorários de sucumbência na presente fase executiva provisória que ora se extingue. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 520, inciso II, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, em razão da perda superveniente do título executivo judicial decorrente da reforma integral do provimento exequendo pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Deixo de condenar o exequente em custas e de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do exequente. Certificado o trânsito em julgado desta sentença sem a modificação do seu conteúdo, traslade-se cópia para os autos da ação de conhecimento nº 0800317-39.2023.4.05.8000, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto

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