PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807705-33.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MAURICIO RAMOS DA SILVA CONFECCOES, MAURICIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO
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: PEDRO RAFAEL SANTOS - PE39659 DECISÃO A Decisão de ID 188376580 homologou o auto de alienação (ID 188256209) e determinou que a Secretaria se atentasse à reserva de 50% do valor da avaliação em favor do cônjuge do executado, com a expedição de alvará em seu favor referente à respectiva cota-parte, além de outras providências. Ocorre que, antes da referida decisão, a parte executada havia oposto embargos à penhora e à avaliação (ID 188876007), os quais ainda não haviam sido analisados. Em seguida, peticionou informando a renúncia ao prazo recursal e requerendo a imediata expedição do alvará. Em razão das manifestações contraditórias da parte, a Decisão de ID 194261862 determinou sua intimação para informar se mantinha interesse no prosseguimento dos embargos opostos ou se deles desistia. Por fim, a parte executada informou que desiste dos embargos opostos, renunciando ao prazo recursal e reiterando o requerimento de imediata liberação do alvará. É o relatório. Decido. Em melhor análise do feito, especialmente da Certidão de Inteiro Teor do imóvel arrematado (ID 155002171), verifico a existência de registros de indisponibilidade oriundos da Justiça do Trabalho, os quais se referem a créditos de natureza preferencial. Assim, antes de prosseguir com a expedição de alvará nestes autos, entendo prudente oficiar às 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Caruaru para que informem se houve arrematação ou alienação por iniciativa particular nos processos trabalhistas indicados na Certidão de ID 155002171, bem como informando a realização da venda nestes autos e a existência de valores de titularidade do executado e seu cônjuge para que, sendo o caso, os Juízes das varas supra referidas requeiram o que entender de direito no prazo de 20 (vinte) dias, ficando desde já cientificados que, nada sendo requerido e/ou alegado neste prazo, eventuais valores sobejantes ao crédito exequente, bem como a meação do cônjuge, serão liberados. Tal providência mostra-se indispensável e possui impacto direto no presente feito, considerando a preferência dos créditos trabalhistas. Dessa forma, determino que sejam expedidos ofícios às Varas acima mencionadas, nos termos ora consignados.
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