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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807703-68.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA BARRETO BASTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CONCLUSÃO DE ORDEM Por equívoco sistêmico na transmissão de dados, o projeto de sentença encartado no ID 292396684, embora devidamente homologado sob o ID 292624196, não restou disponibilizado para a devida ciência das partes. Diante disso, a fim de sanar a omissão e garantir a regularidade processual, promove-se nesta data a abertura de nova visualização do teor do referido ato judicial, devolvendo-se integralmente o prazo recursal a partir da presente publicação. "PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0807703-68.2026.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA BARRETO BASTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em síntese, a parte autora narra que seu nome foi indevidamente negativado pela parte ré. Alega que solicitou um cartão de crédito à instituição no ano de 2021, mas lhe foi negado. À época, a informação repassada era a de que um cartão de débito foi disponibilizado e seria entregue, o que não era de seu interesse, tampouco ocorreu concretamente. Requer: a declaração de inexistência de débitos e danos morais. Contestação, conforme id 289074541. AIJ, conforme id 289384893. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora imputa ao próprio banco réu a contratação não reconhecida, a cobrança e a negativação discutidas nos autos, sendo evidente a pertinência subjetiva da instituição financeira para responder à demanda. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Igualmente rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé e expedição de ofícios. A utilização de petição padronizada ou a existência de demandas semelhantes não comprova, por si só, alteração dolosa da verdade, abuso do direito de ação ou conduta atentatória à dignidade da justiça. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação e de recebimento dos cartões, competia ao banco comprovar, de forma idônea, a existência da relação jurídica, a entrega ou retirada dos plásticos, a manifestação válida de vontade da consumidora e a regularidade das transações que deram origem aos débitos. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. A documentação apresentada consiste, essencialmente, em telas sistêmicas internas, extratos/faturas, mapas de localização e reproduções de informações produzidas unilateralmente pela própria instituição financeira. Tais elementos são apócrifos e unilaterais, pois não contêm assinatura da autora, certificação de aceite eletrônico, comprovante de biometria, gravação telefônica, geolocalização auditável, IP, código de validação, cadeia de autenticação ou documento externo capaz de vincular, com segurança, a consumidora às contratações impugnadas. As telas sistêmicas podem servir como indício, mas não bastam, isoladamente, para comprovar contratação negada pelo consumidor, sobretudo quando desacompanhadas de elementos mínimos de autenticidade e rastreabilidade. A alegação de que os cartões foram ativados e utilizados com chip, senha, aproximação ou compras on-line também não afasta a responsabilidade do réu. Antes de imputar à consumidora a guarda do cartão e da senha, era indispensável demonstrar que o cartão foi efetivamente entregue ou retirado pela autora mediante identificação idônea. Essa prova não foi produzida. Do mesmo modo, o fato de algumas compras terem sido realizadas em estabelecimentos próximos à residência da autora não comprova que ela tenha realizado ou autorizado as transações. A proximidade geográfica constitui mera presunção, insuficiente para suprir a ausência de prova da contratação e do recebimento do cartão. Também não se acolhe a tese de anuência tácita. A existência de faturas, lançamentos e supostos pagamentos registrados nos sistemas do próprio banco não constitui prova autônoma da validade da contratação quando todos esses elementos derivam da relação jurídica impugnada e foram produzidos unilateralmente pelo fornecedor. Assim, ausente prova idônea da contratação, da entrega dos cartões e da legitimidade das transações, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica e dos débitos questionados. A inscrição do nome da autora em cadastro restritivo com base em dívida não comprovada configura ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, pois a negativação indevida atinge a honra objetiva do consumidor e restringe seu acesso ao crédito. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados a natureza da falha, a indevida restrição creditícia, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos cartões de crédito impugnados nos autos e declarar a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; B) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, quantia a ser atualizada de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do CC, a partir da publicação da sentença. DETERMINO a expedição, com urgência, de ofícios ao SPC/PLUS e SERASA com ordem de exclusão do nome da parte autora de seus cadastros por anotações ordenadas pela ré, em cinco dias úteis, sob as penas da lei. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Procedam-se às publicações e intimações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SÃO JOÃO DE MERITI, 3 de julho de 2026. ANA CAROLINA COSTA DE OLIVEIRA" SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de agosto de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular